Absurdos e loucuras nas execuções fiscais no judiciário brasileiro
São absurdamente elevadas as quantidades de execuções fiscais em andamento em todo o país. Fala-se em cerca de 100 milhões de processos.
Despacho padrão que se pública rotineiramente nas varas das execuções fiscais estaduais e municipais na capital registra que “neste Juízo tramitam mais de 1,4% milhão de execuções fiscais” ! Que fique bem claro: esse número refere-se apenas às varas de execuções fiscais municipais da capital!
Em entrevista de 24/11 à Revista Consultor Jurídico (clique aqui para ler) o desembargador José Roberto Nalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou que “É preciso fazer com que o Direito volte a ser ferramenta de solução de problemas e não de fazer que os processos durem até o infinito.”
Ocorre, porém, que a possibilidade de que execuções fiscais durem até o infinito só pode ser admitida se houver absoluto descumprimento das normas legais em vigor. Isso só pode ocorrer se admitirmos absurdos e loucuras, onde os operadores do Direito responsáveis pela cobrança da dívida tenham interesse em “ganhar tempo porque não tem razão.” Se admitem não ter razão ao cobrar dívida tributária, a cobrança deveria ser evitada.
Por exemplo: procuradores não podem ingressar em juízo com ações prescritas e, se o fizerem, deve o juiz rejeitá-las de ofício! Um bom remédio para a tardança do representante da Fazenda seria a condenação em honorários nos mesmos limites aplicados aos contribuintes devedores: 20%. Quando um juiz, em embargos procedentes, arbitra os honorários da parte em quantias ínfimas, não avilta apenas o trabalho do advogado, mas torna vil todo o Judiciário, na medida em que as execuções fiscais viabilizam o caminho rumo ao “infinito”.
Tal situação decorre da inobservância de normas legais que, se colocadas em prática, por certo reduziriam o número de ações em andamento. Um exemplo é a contida no parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 : “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Basta verificar o tempo transcorrido e a existência ou não de sua interrupção. A lei não diz “pode pronunciar”. Ordena: “pronunciará”.
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