Ação ajuizada cinco meses após dispensa não afasta estabilidade provisória da gestante
A Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deu provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul, prestadora de serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações, e reconheceu seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
A empregada foi contratada pela Brasil IP Sul como vendedora externa de produtos da Embratel e, pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa. Quatro meses após a dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar ação trabalhista para ser reintegrada no emprego...
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