Ação Civil Pública. Improbidade administrativa
CORTE ESPECIAL - STJ
Trata-se de recurso remetido pela Quarta Turma sobre matéria comum a todas as outras, ou seja, a aplicabilidade de lei processual superveniente. No caso dos autos, a executada, ora recorrente, interpôs embargos de devedor antes da vigência da Lei n. 11.232 /2005. Sobreveio a sentença já sob nova ordem processual que, pelo art. 475-M , § 3º , do CPC , inserido pela citada lei, prevê como recurso cabível ao caso o agravo de instrumento, e não a apelação interposta conforme a norma anterior. A recorrente afirma, no REsp, que a interposição da apelação em vez do agravo de instrumento não constituiu, no caso, erro grosseiro, por ser matéria ainda controvertida na jurisprudência e na doutrina, devendo, assim, prevalecer a fungibilidade recursal. Para a tese vencedora, o recurso cabível é a apelação, quando o próprio procedimento era existente na lei antiga, no caso, ficou impossível a adaptação de uma regra recursal nova que é incompatível com o procedimento anterior. Assim, dada a situação ocorrida nos autos, em que o próprio procedimento executório foi todo sob a égide da lei antiga, e, depois, proferida uma sentença nos embargos do devedor, uma verdadeira sentença, o recurso tem que ser a apelação e não o agravo de instrumento, mesmo que a nova regra processual tenha incidência imediata. Ademais, ponderou-se que, de fato, não houve erro grosseiro e, na dúvida, numa dúvida pertinente, como no caso, realmente se deve ampliar a admissibilidade do recurso especial. Com essas considerações, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 1.044.693-MG , Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2008.
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