Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Ação Civil Pública não serve para rever honorários advocatícios

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Há poucos dias o Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República em Jales (SP), ajuizou Ação Civil Pública contra vários advogados, acusando-os de cobrança abusiva de honorários pleiteando, por conta disto, a revisão judicial dos respectivos contratos de honorários. A pretensão ministerial, entretanto, não pára no pedido de revisão das cláusulas contratuais objeto da demanda, mas quer, também, que o juízo crie novas regras para a contratação de honorários entre advogados e clientes.

    Dentre outras exigências, pois, pretende o MPF que a Justiça Federal determine: o percentual máximo de 20% (vinte por cento) na pactuação da verba honorária; a anulação dos poderes conferidos, em procuração, para receber e dar quitação de valores; a proibição de levantamento de quaisquer quantias em nome do cliente, ou a título de honorários; a exigência de que em todas as ações ajuizadas sejam obrigatoriamente juntados os respectivos contratos de honorários; e, ultrapassando todos os limites do razoável, seja determinada obrigação de não fazer consistente na proibição de futuros ajustes contratuais da verba honorífica em percentuais acima do arbitrado pelo juízo.

    Com todas as vênias, não apenas a via eleita pelo MP é inadequada, como também a sua ilegitimidade é inconteste, já que a situação descrita versa sobre direitos individuais disponíveis, sem a característica da homogeneidade e, portanto, insuscetíveis de defesa pela via da Ação Civil Pública. Neste sentido, cumpre destacar, primeiramente, que a ação civil pública nasceu como instrumento processual adequado para coibir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, atendendo, assim, aos interesses coletivos da sociedade. Trata-se, pois, de uma ação onde o MP atua como substituto processual da sociedade e, como tal, cabe-lhe a defesa dos chamados direitos ou interesses transindividuais e indisponíveis. De se notar, entrementes, que a própria Constituição Federal, através de seus artigos 127 e 129 desautorizam o uso da Ação Civil Pública nestes casos.

    Conforme o primeiro dispositivo, ao MP na qualidade de instituição permanente e essencial à função jurisdicional, incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ( verbis ). E suas funções institucionais são explicitadas no segundo (art. 129), que é de extrema clareza ao registrar que cabe-lhe, no que diz respeito às ações coletivas, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ( verbis ).

    Note-se, pois, que o primeiro fala em direitos indisponíveis, e o segundo, em interesses difusos e coletivos, sem nenhuma referência, portanto, a interesses e direitos individuais disponíveis, ou mesmo homogêneos, estes últimos consagrados no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). E é alegando a defesa destes mencionados interesses individuais homogêneos que o MP sustenta a sua pretensão de interferir nos ajustes de honorários entre os advogados e seus constituintes.

    A ordem jurídica vigente, entretanto, não socorre o pleito ministerial porquanto a sua legitimação processual, em se tratando de interesses individuais, não prescinde da demonstração cabal de que tais, além homogêneos, sejam também indisponíveis. Neste aspecto se destaca o ensinamento do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Athos Gusmão Carneiro, para quem não há qualquer dúvida de que, no tocante à tutela dos direitos individuais, o MP somente é legitimado à promoção da ação coletiva no caso de serem tais direitos não apenas titulados por um número plural de pessoas, como ainda de serem provenientes de uma origem comum e de se revestirem do caráter de indisponibilidade [1].

    É de se esclarecer que a lei, quando fala em o...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações44
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-civil-publica-nao-serve-para-rever-honorarios-advocaticios/2767454

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)