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5 de Maio de 2024
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    Ação Civil Pública promovida pela DPPE obtém êxito e obriga Estado a fornecer materiais básicos em Hospital de Custódia em Itamaracá

    há 8 anos

    A Ação, promovida pela Defensoria Pública de Pernambuco, foi ajuizada em 2009. Recentemente, atuando no Processo, o Subdefensor de Causas Coletivas Adriano Galvão e a Defensora Pública Luana Melo Herculano conseguiram agilizar o cumprimento da liminar, garantido a Sentença, prolatada no dia 09 de dezembro deste ano. Número do processo: 0861-74.2009.8.17.0760. Confira a decisão na íntegra abaixo:

    Redação: Fátima Freire/Ascom-DPPE

    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA ILHA DE ITAMARACÁ - PERNAMBUCO Fórum Sandoval Malta de Almeida - Av. João Pessoa Guerra - ITAMARACÁ - PE - CEP 53.900-000 - Fone 3544.14.77 SENTENÇA Processo nº 0861-74.2009.8.17.0760 Autora: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco Réu: O Estado de Pernambuco. Vistos etc. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c PEDIDO LIMINAR objetivando compelir o ESTADO DE PERNAMBUCO a cumprir com a obrigação de fazer consistente em propiciar aos pacientes do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, localizado neste município, condições dignas de internamento com o fornecimento de vestimentas, roupas de cama, colchões, calçados, materiais de limpeza e higiene pessoal. À inicial juntou cópia do Relatório de Monitoramento da Unidade Prisional elaborado Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal (fls. 35/42). Pediu a concessão de liminar. Deu à causa o valor de R$ 3.000,00. Concedida a liminar conforme decisão às fls. 49, o demandado informou sobre a interposição de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco e requereu reconsideração do decisum (fls. 57/191). Citado, apresentou contestação alegando preliminarmente o não cabimento de ação civil pública para pleitear direito de pacientes de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, vez que a hipótese não se encontra elencada no art. da Lei nº 7.347/85 e não se tratar de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo. No mérito afirmou não ser possível atender de imediato o pedido de fornecimento de vários produtos e insumos aos internos do HCTP, pois a aquisição de tais bens pressupõe a realização de prévio procedimento de licitação além do que a tais decisões são de competência exclusiva do órgão da administração estadual responsável pela gestão do sistema penitenciário do Estado, não cabendo a nenhum outro órgão, nem mesmo ao Poder Judiciário, imiscuir-se nessas questões. Às fls. 322, comunicou a autora o não provimento pelo Tribunal de Justiça do agravo de instrumento interposto pelo demandado contra a decisão que concedeu a liminar às fls. 49. Pediu fosse determinado o imediato cumprimento da liminar. Relatados. DECIDO: A legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento da presente ação civil pública encontra-se definida no art. 5º, inc. II, da Lei Federal nº 11.448 de 15/01/2007. Embora figure no polo passivo da relação processual o Estado de Pernambuco, a competência para julgamento da lide é deste Juízo, conforme definido no art. da Lei nº 7.347/85. No mérito, aduz a autora na exordial que os internos do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Pernambuco se encontram em situações degradantes, conforme amplamente noticiado na mídia e relatório de inspeção in loco elaborado pela Comissão da Força Nacional de Execução Penal, anexo aos autos, de forma que não vêm recebendo vestimentas adequadas e materiais de higiene regularmente. Afirma ainda que, à época do ajuizamento da ação, havia 413 (quatrocentos e treze) internos, sendo 383 (trezentos e oitenta e três) homens e 30 (trinta) mulheres, portadores de doenças mentais, que delinquiram e estão submetidos a medidas de segurança, ou aguardando decisão judicial, quase todos pobres, abandonados pelos parentes, muitos porque vitimaram os próprios familiares. Processo nº 0861-74.2009.8.17.0790 Embora alegue o demandado na contestação não ser possível atender de imediato o pedido de fornecimento de vários produtos e insumos aos internos do HCTP, visto que a aquisição de tais bens pressupõe a realização de prévio procedimento de licitação e que, mesmo assim, vêm sendo fornecidos regularmente alimentação, material médico hospitalar, medicamentos, material odontológico e colchões, vejo do Relatório de Monitoramento da Unidade Prisional elaborado Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal (fls. 35/42) que o tratamento dispensado aos internos do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, embora possa ser considerado de bom a razoável em outros itens, deixa muito a desejar no que tange a higiene pessoal: o Estado não fornece vestuário, creme dental, papel higiênico, absorvente íntimo, etc. Quem conhece a realidade de nosso sistema prisional sabe muito bem que, quando se trata de presos normais, não portadores de doença mental, seus familiares, esposas e mães principalmente, os visitam e até suprem as deficiências do sistema prisional, fornecendo-lhes alimentos, roupas, medicamentos, materiais de higiene, porém, quando se trata de doentes mentais, como os internos do HCTP, ficam totalmente abandonados pelos parentes, muitos chegam até a perder a identidade familiar e, quando postos em liberdade, permanecem à porta do manicômio pedindo para voltar. É uma triste realidade, de forma que tais pessoas merecem uma atenção especial por parte do Estado. A Lei nº 7.210, denominada de Lei das Execuções Penais, em vigor há mais de 25 anos, ao tratar da assistência ao internado pelo Estado estabelece que: Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. E, ao elencar os direitos dos presos, assim dispõe: Art. 41. Constituem direitos dos presos: I -alimentação suficiente e vestuário (...) VII - assistência material, saúde .... Regulamentando a matéria, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão do Ministério da Justiça, estabeleceu na Resolucao nº 14 de 11/11/1994 as regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil, dentre elas o direito ao respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal, inclusive a assistência material consistente no fornecimento de roupas limpas e em bom estado. Pelo exposto, julgo procedente a ação para, mantendo a liminar concedida às fls. 49/50, determinar ao Estado de Pernambuco que forneça aos presos/pacientes do HCTP roupas/uniformes, roupas de cama, colchões e calçados adequados, creme dental, sabonete, papel higiênico, fio dental, escovas de dente, bem como absorvente higiênico para as internas do sexo feminino. Fica mantida a multa diária de valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais sanções. Intime-se o Estado de Pernambuco desta decisão e para cumprimento da liminar concedida às fls. 49/50, conforme requerido pela Defensoria Pública às 322, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5375-85.20108.17.0000. P. R e Intimem-se. Itamaracá, 09 de dezembro de 2015. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito Fica mantida a multa diária de valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais sanções. Intime-se o Estado de Pernambuco desta decisão e para cumprimento da liminar concedida às fls. 49/50, conforme requerido pela Defensoria Pública às 322, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5375-85.20108.17.0000. P. R e Intimem-se. Itamaracá, 09 de dezembro de 2015. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito



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