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3 de Maio de 2024

Ação de produção antecipada de prova não dá direito a honorários de sucumbência

Trata-se de procedimento simples, em que não há litígio, segundo a 5ª Turma do TST.

Publicado por Carla Rafaela
há 3 anos



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora).

Origem

O processo que originou o entendimento teve início com o ingresso de uma ação antecipada de produção de provas na Justiça do Trabalho pelo operador, após o empregador ter ignorado solicitação para que entregasse sua documentação. As informações contidas nos documentos, segundo a defesa do trabalhador, eram imprescindíveis para que pudesse ser verificado o direito a ser discutido na ação principal, relativa à dispensa por justa causa.

Após a apresentação dos documentos, a ação foi arquivada, e o juízo de primeiro grau negou a condenação da empresa ao pagamento de honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que essa é uma ação autônoma, independente e de jurisdição voluntária. Segundo o TRT, nesse tipo de procedimento não há apresentação de defesa pela parte contrária nem formação de contraditório.

Ausência de litígio

No recurso de revista, o operador insistiu em seu argumento de que, ainda que se entenda que na ação de produção de provas não haja vencedor, quem deu causa à instauração da demanda foi a empresa, ao negar a documentação solicitada e, assim, obrigá-lo a ajuizar a ação.

Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, considerou correta a decisão do TRT. “Trata-se de procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, ou seja, não há litígio judicial”, assinalou. Em seu voto, o ministro apontou precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido. Por unanimidade, o recurso de revista foi conhecido, mas não provido. Processo: RR-923-63.2019.5.12.0046

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