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23 de Maio de 2024
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    Ação dos 24% da AOJA chega ao STJ

    Nome Pesquisado: CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO

    Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Secretaria:Segunda Turma

    Data de Publicação: 05/12/2013

    Publicação:0000 - (5462) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 441.340 - RJ (2013/0395946-4) RELATOR :

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    AGRAVANTE : ELIZETH DE MORAES SANTOS E OUTRO

    ADVOGADO : CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO E OUTRO (S)

    AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PROCURADOR : MARIA NAZARETH AMARAL FREITAS E OUTRO (S)

    AGRAVADO : OS MESMOS EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. CONVERSAO EM RECURSO ESPECIAL. DECISAO Vistos. Cuida-se de agravo interposto contra decisao que obstou a subida de recurso especial. O acordao recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, esta assim ementado (fls. 287/288, e-STJ): "Apelacao Civel. Ação de Obrigacao de Fazer. Servidores do Poder Judiciario. Pretensao de reconhecimento do Direito ao reajuste dos vencimentos em 24%. Sentenca de procedencia parcial. Irresignacao que deve ser acolhida, para que haja a implementacao dos valores devidos de uma unica vez e o pagamento das parcelas vencidas. Declaracao de Inconstitucionalidade ja reconhecida pelo Eg. Orgao Especial do TJRJ e confirmada pelo Eg. STF. Art. 5o da Lei Estadual no 1.206/87 que, ao conceder reajustes aos servidores do Estado, excluiu aqueles pertencentes ao Poder Judiciario. Trânsito em julgado da Sentenca de procedencia, proferida nos autos da ação proposta, a epoca, por grupo de servidores. Posterior decisao administrativa da Presidencia deste Tribunal de Justiça concedendo a extensao do reajuste a toda categoria, porem, de forma parcelada e ad futurum. Autores que tem o mesmo Direito, ja reconhecido a outros servidores de igual funcao, ao implemento do reajuste, de uma unica vez, bem como ao pagamento das parcelas preteritas. Inocorrencia da Prescrição do fundo de Direito. Irresignacao do Estado reu que nao se sustenta. Relacao de trato sucessivo. Aplicacao da Sumula no 85 do STJ. Afronta ao Principio Constitucional da Isonomia. Atuacao do Poder Judiciario como legislador positivo. Inocorrencia. Simples implementacao do reajuste, que nao significa concessao de aumento. Procedencia do pedido que deve ser mantida e ampliada. Implemento imediato do reajuste no percentual faltante (5,51%). Fixacao dos honorarios que deve ser realizada com base no art. 20, § 4o, do CPC. (...). PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO." O agravo encontra-se regularmente instruido e devidamente fundamentado. A materia agitada no recurso especial, cuja caminhada foi obstada, merece ser reapreciada no ambito desta Corte de Justiça. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a conversao dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasilia (DF), 29 de novembro de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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