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31 de Maio de 2024
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    Ação envolvendo bens de município volta a julgamento

    A juíza convocada pelo TJRN, Dra. Fátima Soares, votou e foi acompanhada pelos demais integrantes do Pleno do TJRN para que fosse cassada uma sentença inicial que julgou extinto o processo, relacionado a uma Ação Cautelar*, que pedia a reintegração de posse dos bens que foram supostamente retirados pela administração anterior do Município de Serra de São Bento/RN.

    O pedido cautelar foi feito em decorrência do término do exercício do mandato do ex-chefe do Poder Executivo da municipalidade.

    Os desembargadores, à unanimidade, julgaram o recurso (APELAÇAO CÍVEL Nº do ente público, movido pelo atual chefe do Executivo, e, ao cassarem a sentença, determinaram o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

    Em princípio, a decisão destacou que as chamadas medidas cautelares estão vinculadas a uma Ação principal, a ser ajuizada ou em curso, conforme definem os artigos 800, 806 e 808, todos do Código de Processo Civil.

    No entanto, segundo a relatora do processo, Dra. Fátima Soares, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em certas situações, a natureza da medida cautelar, torna desnecessária a formulação de outro pedido em uma ação principal.

    No caso em foco, o Município de Serra de São Bento, através do seu atual gestor, ajuizou a ação cautelar, buscando um provimento jurisdicional para determinar a busca a apreensão de toda a documentação e dos veículos pertinentes à municipalidade, que estivesse em poder do então prefeito, bem como a entregar todos os prédios públicos em que deviam funcionar a estrutura administrativa do Município.

    Assim, o pleito deve retornar ao juízo de origem, para que o pedido volte a ser apreciado.

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    *Ação Cautelar - É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). É chamada preparatória quando antecede a propositura da ação principal, ou incidental, quando é proposta no curso da ação principal, como seu incidente.

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