Ação não é anulada com base no princípio da identidade física do juiz
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado em favor de um homem condenado por tráfico de drogas. Pelo princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá ser proferida pelo mesmo juiz que presidiu a instrução processual, como prevê o artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, em casos excepcionais legalmente previstos, de acordo com o STJ, é admitido que outro juiz o faça, sem que haja ofensa àquele princípio.
O homem foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ. Alegou que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz, visto que uma juíza presidiu a instrução criminal e outra prolatou a sentença condenatória.
Segundo a defesa, a juíza sentenciante admitiu a juntada emprestada de cópia de outro processo, cujos fatos não teria...
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