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16 de Junho de 2024
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    Ação não é extinta sem intimação do credor

    07/12/2009 - A intimação pessoal do credor é obrigatória. Só assim, em caso de inércia do credor intimado, presume-se satisfeita a dívida objeto de execução, com a extinção do processo.

    A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso apresentado pela União.

    Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a inocorrência da intimação pessoal do exequente para se pronunciar sobre o despacho que determinou a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial e sobre a quitação da obrigação, no prazo de 10 dias, afasta a extinção da execução prevista no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.

    De acordo com os autos, em 1992 o contribuinte entrou com uma ação contra a Fazenda Nacional para que fossem devolvidos valores pagos indevidamente referentes a empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículo.

    O pedido foi julgado procedente e a União condenada a restituir o contribuinte, valores convertidos em cruzados novos, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do acórdão.

    A conta de liquidação foi homologada em 1994, e o alvará de levantamento da quantia expedido em 1996. Diante da ausência de manifestação do contribuinte sobre o prosseguimento do feito, o juízo considerou a obrigação do devedor satisfeita e extinguiu sua execução.

    Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença sob o fundamento de que o levantamento do depósito por si só não equivale à quitação integral do débito, nem o silêncio do credor implica em quitação ou renúncia do crédito a ensejar a extinção da execução.

    Assim, o TRF-3 determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento da execução. A União recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 794, inciso I, e 795 do código de Processo Civil.

    Sustentou que o silêncio do contribuinte caracterizou a presunção da integral satisfação da obrigação e a correta extinção da execução. O STJ manteve a decisão do TRF-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 854.926

    Fonte: Consultor Jurídico em 08-12-2009.

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