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17 de Junho de 2024
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    Ação penal envolvendo a Finatec será julgada pelo TJDFT

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é competente para processar e julgar a ação penal movida pelo Ministério Público contra ex-dirigentes da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec) e diretores do Consórcio Intercop/Camarero, denunciados por formação de quadrilha, apropriação indébita e lavagem de dinheiro. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Jorge Mussi.

    A defesa do casal Luis Antonio Lima e Flávia Maria do Carmo Camarero, sócios e diretores das empresas Intercop Consultoria Empresarial Ltda. e Camarero & Camarero Consultoria Empresarial Ltda., recorreu ao STJ na tentativa de transferir o processo para a Justiça Federal. Com isso, a denúncia e todos os atos judiciais posteriormente praticados pela Justiça estadual, inclusive a decretação do sequestro dos bens dos acusados, seriam anulados.

    No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que, embora seja dotada de personalidade jurídica de direito privado, a Finatec recebe recursos públicos, tem suas contas fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União e atua como entidade de apoio à Universidade de Brasília UnB), circunstâncias que evidenciam o interesse da União e a competência da Justiça Federal para julgar a causa.

    O pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que afastou a pleiteada competência da Justiça Federal , sob o argumento de que "a Finatec é entidade com personalidade jurídica de direito privado, instituída por particulares e com a finalidade de promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico, não tendo seu patrimônio formado por bens públicos".

    O casal e outros seis corréus foram denunciados por envolvimento em contratos fraudulentos de consultorias firmados entre a fundação e o consórcio Intercop/Camarero. Segundo a acusação, a quadrilha desviou quase R$ 28 milhões do patrimônio da Finatec, por meio de repasses irregulares às empresas, sem a devida contraprestação dos serviços contratados.

    O voto

    O ministro relator, Jorge Mussi, iniciou seu voto destacando que a fundação é uma das categorias de pessoa jurídica de direito privado disciplinadas no artigo 44 do Código Civil, a qual se caracteriza pela atribuição de personalidade jurídica a determinado patrimônio destacado para atender finalidades sociais, ou seja, sem qualquer interesse lucrativo.

    Ele explicou que o que difere as fundações de direito privado daquelas de direito público é exatamente a natureza jurídica do seu instituidor, já que as primeiras são instituídas por pessoas da iniciativa privada, e as últimas pelo Estado. "Na hipótese dos autos, verifica-se que a Finatec é verdadeira fundação de direito privado, já que não há notícias de que a sua instituição tenha se realizado a partir de patrimônio destacado por algum ente público", ressaltou

    Segundo Jorge Mussi, a relação da Finatec com a Universidade de Brasília (UnB) é regulamentada pela Lei n. 8.958/1994, cujo artigo disciplina que o vínculo entre as mencionadas instituições federais e as respectivas fundações de apoio se dará por meio de contrato por prazo determinado, o qual poderá ser celebrado com dispensa de licitação.

    Para ele, fica evidente que se trata de uma relação bilateral, mantida entre pessoas jurídicas obviamente distintas, voltada para o apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante. Constata-se, ainda, que a aludida fundação não possui como fonte de renda somente as subvenções públicas, já que fazem parte da sua receita recursos provenientes de remunerações por serviços prestados, juros bancários e outras fontes.

    O relator reiterou que, tanto na doutrina como na jurisprudência, já está pacificado o entendimento de que a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens e serviços, ou de interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, somente se justifica quando haja efetivo prejuízo para os referidos entes ou violação a interesse direto.

    Assim, diante da inexistência de interesse da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal, a Turma, por maioria, rejeitou o pedido de habeas corpus. O ministro Napoleão Maia Filho ficou vencido.

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