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4 de Maio de 2024
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    Ação Penal por estupro com morte é condicionada a representação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    O estudo a seguir pretendeu externar as razões de ser da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.301, impetrada pelo Procurador-Geral da República, em face da Lei 12.015/09, que alterou o Título VI, do Código Penal e que, dentre outras coisas, modificou a Ação Penal correspondente ao crime de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave. Tal alteração importou em sensível modificação na sistemática do Direito Penal brasileiro, ao submeter a persecução penal naqueles casos antes mencionados à exigência de representação por parte do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, o que colocaria em choque a tarefa de proteção de bens jurídicos do direito penal e a regra da retroatividade benéfica.

    Em 17 de setembro de 2009, o Procurador-Geral da República impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o número 4301, visando a que o Supremo Tribunal Federal declarasse inconstitucional o artigo 225, do Código Penal, com redação dada pela Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, a fim de excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação pública incondicionada[1]. A preocupação do Procurador-Geral reside em que, de acordo com a confusa inovação trazida pela novel lei, a Ação Penal nos crimes de estupro de que resulte morte ou lesão grave, passou a ser condicionada a representação, o que, de acordo com a opinião externada na petição inicial, poderia gerar efeito retroativo, abrangendo fatos anteriores à lei, em benefício dos réus, violando além da dignidade do ofendido pela ação delituosa o princípio constitucional da proporcionalidade, em sua modalidade de vedação da proteção deficiente ao bem jurídico.

    A ação penal nos crimes sexuais

    Até o advento da Lei 12.015/09, o Código Penal brasileiro previa que, nos crimes contra a liberdade sexual a Ação Penal era, de regra, privada , conforme dispunha o artigo 225, em sua redação original. Havia, no entanto, exceções a essa regra, já que o citado artigo dizia que a ação seria pública condicionada à representação do ofendido nos casos em que este não tivesse os recursos necessários para prover as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; e, também, que seria pública incondicionada se o crime fosse praticado com abuso de poder familiar ou da condição de padrasto, tutor ou curador. Também havia, na vigência da lei anterior, a previsão de que nos casos de crimes sexuais de que resultasse lesão grave ou morte, conforme disposto no artigo 223, a ação penal seria pública incondicionada. Ainda, na forma da Súmula 608, do Supremo Tribunal Federal[2], quando houvesse violência real para a prática do crime de estupro, a ação penal também seria pública incondicionada. De forma que, seguindo a lógica de um direito penal protetor de bens jurídico, ficaria a cargo do Ministério Público, titular privativo do direito de ação pública[3], a promoção da ação.

    A Lei 12.015, de agosto de 2009, dentre outras coisas, pretendeu dar tratamento mais severo aos crimes sexuais, especialmente aqueles praticados contra os chamados vulneráveis[4]. No entanto, quando regulou a ação penal para os crimes contra a dignidade sexual acabou criando uma gigantesca confusão que culminou com os pontos indicados na ADI citada. Com a reforma, a ação penal passou a ser, de regra, condicionada a representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, sendo, por outro lado, incondicionada apenas nos casos em que a vítima seja menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.

    A Ação Penal no estupro com resultado morte ou lesão corporal

    Conforme mencionado anteriormente, na vigência da Lei anterior, quando, no crime de estupro, na forma do artigo 223, do Código Penal, resultasse lesão corporal grave[5] ou a morte da vítima, a ação penal era pública incondicionada, por força do já citado artigo 225, do Código Penal. Isso era consentâneo com a opinião da doutrina e da jurisprudência no sentido de que, havendo a vulneração a bens jurídicos tão importantes, a ação não poderia ficar a cargo da escolha da vítima, como o seria ao observar-se a regra geral do artigo 225. Dessa forma, resultando a morte ou lesões graves na vítima, a persecução penal teria início por atuação direta ministerial, sem necessidade de autorização por p...

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