Ação promovida pelo ministério Público ES contra Josiel Da Silva Costa e empresa NJ7 Construtora Agrícola.
Fabricação e venda de produtos químicos sem autorização legal-Danos ambientais.
Processo : 0000255-60.2020.8.08.0065 Petição Inicial : 202000357920 Situação : Tramitando
Ação : Ação Civil Pública Cível Natureza : Cível Data de Ajuizamento: 20/03/2020
Vara: JAGUARÉ - VARA ÚNICA
Distribuição
Data : 20/03/2020 10:53 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Requerente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
999992/ES - REPRESENTANTE LEGAL
Requerido
JOSIEL DA SILVA COSTA
Juiz: ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA
Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JAGUARÉ - VARA ÚNICA
Número do Processo: 0000255-60.2020.8.08.0065
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: JOSIEL DA SILVA COSTA
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSIEL DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, por meio da qual querer a interdição da atividade de fabricação e comercialização de fertilizantes exercida pelo requerido e por sua empresa (NJ7 Consultoria Agrícola), eis que efetivada sem qualquer licença ambiental.
A inicial veio acompanhada da documentação de fls. 12/84.
É o que havia de necessário a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Neste momento processual cabe-nos, tão somente, a análise do pedido liminar, qual seja, que o réu se abstenha de fabricar e comercializar fertilizantes.
Inicialmente, destaco que as ações propostas sob a égide da Lei nº 7.347/85, é possível a concessão de medida liminar, nos termos do art. 12 do referido diploma legal que assim dispõe: “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. Para concessão do mencionado mandado, há de se verificar, pois, a existência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, convenço-me da verossimilhança das alegações expendidas e vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais, ao passo que o risco da demora pode acarretar, até mesmo, em danos ambientais de grande proporção.
Necessário registrar que, em matéria ambiental, dentre os princípios a serem observados, estão o da precaução e o da prevenção, eis que em sua maioria, o respectivo dano é irreversível, necessitando, desta feita, intervenção imediata. Nesses termos, alterando o que for necessário à compreensão desta decisão, jurisprudência abaixo colacionada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO-AMBIENTE.PRINCÍPIO DAPREVENÇÃO OU PRECAUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Para o deferimento da antecipação de tutela, necessário se faz a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/15, artigos 300).. Em matéria ambiental, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. O perigo de dano é evidente, porquanto a continuidade de intervenção em área de preservação permanente pode acarretar prejuízos de difícil reparação ao meio ambiente ou mesmo irreparáveis. No entanto, a proibição de realizar atividades nocivas na propriedade, in casu, é suficiente para que se aguarde o final da demanda e seja apurada a real extensão de danos. (TJMG; AI 1.0342.16.010260-0/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 29/06/2017; DJEMG 05/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE RECICLAGEM DE CHUMBO. VERIFICAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Restando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela em ação civil pública, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 12 da Lei Federal nº 7.347/85), devido se mostra o deferimento de tal medida antecipatória, em especial considerando que em matéria ambiental, vige o princípio da prevenção, que engloba a precaução, já que, em geral, as medidas voltadas à recuperação do ecossistema não permitem o retorno ao estado anterior, justificando-se, por isso, toda a cautela, quando haja a potencialidade de prejuízos ambientais, que devem ser evitados a todo custo. (TJMG; AGIN 1.0702.13.009637-4/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 27/03/2014; DJEMG 22/04/2014)
Com efeito, a operação de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental expedido por órgão estadual competente.
“In casu”, importante destacar que o Ministério Público Estadual acosta com a inicial procedimento administrativo instaurado, por meio do qual restou apurada a fabricação irregular de produtos agrícolas pelo réu, já tendo sido instaurado, inclusive, o competente inquérito para aprofundamento das investigações visando elucidar ocorrência de crimes mais graves.
Ainda, infere-se que o réu foi advertido de forma verbal pela Polícia Militar Ambiental quanto a necessidade de paralisação das atividades (BU nº 41180706), o qual afirmou, via telefone aos oficiais, que em que pese fabricar referidas substâncias, desconhecia a necessidade de licença para tanto. Neste sentido relatório de fls. 14/16.
Desta forma, afigura-se necessário a concessão da liminar pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a imediata interdição (suspensão) da atividade de fabricação e comercialização de fertilizantes exercida pelo requerido JOSIEL DA SILVA COSTA e sua empresa NJ7 Construtora Agrícola, até que este obtenha a respectiva licença de operação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se com urgência.
Concomitantemente, CITE-SE de todos os termos da presente ação, bem assim para, caso queira, contestá-la no prazo legal.
Cumpra-se.
JAGUARÉ, Quinta-feira, 9 de julho de 2020
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA
Juiz de Direito
Este documento foi assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA em 09/07/2020 às 14:05:28, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 01-2805-3649614.
Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a imediata interdição (suspensão) da atividade de fabricação e comercialização de fertilizantes exercida pelo requerido JOSIEL DA SILVA COSTA e sua empresa NJ7 Construtora Agrícola, até que este obtenha a respectiva licença de operação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se com urgência.
Concomitantemente, CITE-SE de todos os termos da presente ação, bem assim para, caso queira, contestá-la no prazo legal.
Cumpra-se
Concomitantemente, CITE-SE de todos os termos da presente ação, bem assim para, caso queira, contestá-la no prazo legal.
Cumpra-se.
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