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19 de Maio de 2024

Ação rescisória é julgada improcedente por ausência de tese

há 14 anos

Numa ação rescisória em que uma empregada do banco Itaú tentou desconstituir decisão que limitou o seu direito de receber diferenças do IPC de junho de 1987, o ministro Barros Levenhagen alertou para detalhes que, se não forem observados, comprometem o resultado do recurso rescisório. Isso ocorre, por exemplo, quando não é possível examinar se houve agressão à norma de lei porque o acórdão desfavorável não emitiu tese a respeito. Explicou o relator que a rescisória, por ser uma ação autônoma, que envolve tanto questões de fato quanto de direito, não necessita do requisito do prequestionamento, como requerido nos recursos extraordinários, mas nem por isso está dispensada da exigência de expor claramente tese a qual se pretende combater, e foi o que ocorreu naquele recurso.

No caso em questão, a bancária se insurgiu contra decisão da Terceira Turma do TST que deu provimento ao recuso de revista do Itaú e limitou o pagamento das diferenças do IPC, que lhes eram devidas, ao período de janeiro a agosto de 1992, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Ao analisar a ação rescisória da empregada na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o relator verificou que não havia razão para desconstituir a sentença, pois o recurso da bancária queria apenas rediscutir a posição da Turma, “dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal”, afirmou.

Nesse entendimento, o relator transcreveu trecho da obra Ação Rescisória, em que o autor Coquejo Costa, apoiado no ensinamento de Sérgio Rizzi, esclareceu a questão da desnecessidade do prequestionamento da norma tida por violada da seguinte forma: “É preciso pôr em relevo que não é própria na rescisória por violação de lei a argüição de novas questões de direito não esgrimidas no processo onde foi proferida a decisão rescindenda, salvo se disserem respeito às normas aplicadas de ofício, que independem de alegação das partes”.

O relator explicou que a Terceira Turma examinou o recurso do banco “unicamente sob o prisma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 26 da SDI-1 e da Súmula nº 322/TST. Não emitiu tese, nem foi exortado a tanto, por meio de embargos de declaração, sobre a questão suscitada na inicial da rescisória, relativa ao suposto desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial ou da observância às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e às convencionadas anteriormente”.

Assim, como a decisão da Terceira Turma não trouxe uma linha sequer a respeito da controvérsia suscitada na rescisória, o relator concluiu pela improcedência da ação. Os membros da SDI-2 aprovaram unanimemente o voto. (AR-214643-2009-000-00-00.6)

(Mário Correia)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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