Ação Revisional de Empréstimo Bancário
Vale a pena entrar com esse processo na Justiça?
A resposta correta é 'depende'. É necessário uma análise previa do contrato firmado.
Desta análise preliminar, se a taxa de juros do financiamento ou empréstimo bancário estiver acima da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, ao tempo da contratação, é viável e compensador ingressar com ação judicial requerendo a revisão das taxas de juros aplicadas.
Esse tem sido o entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais, que advogam pela impossibilidade de cobrança de juros acima da taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao cliente/devedor, in verbis:
“COBRANÇA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO. Extratos, contudo, que demonstram a relação jurídica entre as partes e a existência do débito. TAXA DE JUROS. Impossibilidade de cobrança de juros acima da taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Incidência da Súmula nº 530 do C. STJ. CAPITALIZAÇÃO. Inexistência de capitalização de juros, ante o próprio sistema de uso do crédito e a obrigação de compor o saldo devedor nos respectivos vencimentos. ENCARGOS MORATÓRIOS. Correção monetária pelos índices da Tabela deste Egrégio Tribunal e juros de mora de 1% ao mês. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - APL: 10898461720148260100 SP 1089846-17.2014.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 22/09/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2015)”
Esse entendimento jurisprudencial tem respaldo na Súmula 530 do STJ:
“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
(Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)"
Destarte, nesse tipo de ação, comprovando-se a abusividade, é possível conseguir a restituição (em dobro) dos valores já pagos indevidamente, além da diminuição do valor da parcela (ou dependendo, a quitação antecipada do empréstimo)! Portanto, vale muito a pena...
Caso possua empréstimos bancários em curso e deseje saber se ele possui abusividade, e se é caso de ingressar com uma ‘Ação Revisional’, contate um advogado!
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