Ação revisional do FGTS
O que se busca com a ação e quem são os titulares de direito.
Nos últimos dias muito se tem falado acerca da ação de correção dos valores de FGTS. Isto porque, o assunto ganhou destaque nacional novamente após o STF pautar para julgamento a ADI nº 5090 que versa sobre a matéria.
Mas na realidade, o que se busca com essa ação revisional e quem teria direito a receber valores oriundos desta?
Entenda:
A ação de correção de valores do FGTS busca afastar a aplicação da TR como índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS, sustentando que desde o ano de 1999 referido índice não repõe sequer a inflação, acabando por prejudicar financeiramente os titulares das contas vinculadas de FGTS.
Dessa forma, uma vez verificado que o índice TR não é capaz de atualizar os valores de FGTS frente à inflação, se busca a aplicação de outro índice para tanto, sendo o IPCA-E o índice mais comumente apontado.
Cumpre destacar que, recentemente, o STF vem se posicionando pela inconstitucionalidade da TR, conforme ocorreu no ano de 2013, no julgamento das ADIs nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, quando declarou a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, que dispunha a respeito da TR como índice de atualização dos juros de mora dos créditos inscritos em precatórios.
Bem como, no final do ano de 2020, em julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ocasião em que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais na esfera da Justiça do Trabalho.
Assim, analisando o entendimento já manifestado pelo STF com relação à TR, há possibilidade de que novamente se entenda que tal índice também deverá ser substituído no caso de atualização dos valores do FGTS.
Os titulares de direito para o ajuizamento da ação de correção do FGTS são todas as pessoas que trabalharam com carteira assinada a partir do ano de 1999, ou seja, que tiveram valores depositados em suas contas vinculadas do FGTS no período.
Fonte: ConJur
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