Acidentado com seqüelas deve receber auxílio-acidente
O auxílio-acidente deve ser concedido como pagamento de indenização mensal, quando houver seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concedeu o benefício a trabalhador acidentado e impedido para o trabalho que executava anteriormente.
A Apelação Cível foi interposta pelo INSS, contra sentença que condenou a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao funcionário de uma fazenda que foi baleado na coxa ao tentar na evitar assalto na sede do estabelecimento. O acidente ocorreu em 4/9/2002.
Seqüelas
O acidentado, com ruptura da artéria femoral esquerda, recebeu atendimento de emergência no Hospital de Rolante e logo a seguir foi transferido ao HPS em Porto Alegre onde realizou cirurgia e ficou internado por vários dias. Entrou em benefício de auxílio-doença no INSS em 10/2/2003 até receber alta em 31/8/2003, embora ainda não se sentisse em condições para o trabalho.
Segundo laudo pericial, após a primeira cirurgia houve a formação de trombos e estenose da anastomose arterial e sangramento da veia femoral. Mesmo corrigido, o fato aumentou o comprometimento circulatório do membro inferior esquerdo, levando à isquemia de nervos periféricos, distais à lesão. Essas alterações, pelo tempo decorrido, são irreversíveis e o impedem para o trabalho que executava anteriormente.
Benefícios
Em decorrência da existência de redução laboral, o benefício que deve ser deferido ao acidentado é o de auxílio-acidente, enfatizou o desembargador Odone Sanguiné, relator. Acrescentou que, conforme dispõe o artigo 40, da Lei nº 8.213/91 , também deverá perceber o benefício de abono anual.
O magistrado esclareceu que, conforme o artigo 61, da Lei nº 8.213/91 , o benefício de auxílio-doença tem valor equivalente a 91% do salário-benefício. Segundo o artigo 86 da Lei, o valor do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício.
No caso em exame, foi estabelecida a concessão do benefício a contar do dia seguinte da cassação do auxílio-doença (31/8/2003) e o abono anual, acrescidos de correção monetária pelo índice do IGP-DI, e de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação.
O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Íris Helena Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento realizou-se em 23/5.
Proc. 70018624064
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.