Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Acidente de trabalho provoca condenação ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos em decisão da Segunda Turma

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), em acórdão de relatoria do desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, manteve a condenação da Casas Bandeirantes LTDA. em razão de acidente de trabalho sofrido por empregado. A empresa havia sido sentenciada, na Vara do Trabalho de Serra Talhada, ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, no total de R$ 20 mil, mas tanto o empregador como o autor da ação não concordaram com o valor, entrando cada qual com recurso ordinário no intuito de fazer com que a quantia fosse revisada.

    O acidente se deu por conta da folga no cabo de uma marreta, que fez com que a peça de cima da ferramenta escorregasse e caísse na mão do trabalhador, atingindo um de seus dedos. Em perícia médica ficou constatada uma perda laboral de 20% na mão esquerda.

    O empregador afirmou que o funcionário havia sido alertado pelo supervisor sobre o problema na ferramenta, mas, mesmo assim, continuou a utilizá-la. Com isso, a empresa solicitou que fosse declarada a culpa exclusiva da vítima e excluída ou reduzida a condenação por danos. Já o reclamante pediu aumento do valor da indenização, destacando que o acidente ocorreu porque a empresa forneceu uma ferramenta inapropriada e que a deformidade desenvolvida pela lesão afetou sua convivência social e as oportunidades de trabalho.

    Para o desembargador Ivanildo Andrade, trata-se de um acidente de trabalho típico, desencadeando o dever de reparação. Sobre o argumento da empresa ressaltou: “Ao sustentar que houve culpa exclusiva da vítima, atraiu a reclamada o ônus da prova, na forma do artigo 333, II, CPC, do qual não se desvencilhou, pois nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou a sua alegação de que a marreta havia sido recolhida e o reclamante a pegou de volta à revelia da empresa”.

    O magistrado considerou que o montante de R$ 20 mil estava adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função de amenizar o dano da vítima e ao mesmo tempo ter efeito didático para a empresa negligente. Alertou que é preciso ter em conta a extensão dos danos sofridos e a capacidade econômica do ofensor, pois um valor muito alto também pode levar ao enriquecimento sem causa. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.
    • Publicações30288
    • Seguidores632659
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações95
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acidente-de-trabalho-provoca-condenacao-ao-pagamento-de-danos-morais-materiais-e-esteticos-em-decisao-da-segunda-turma/318081173

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)