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2 de Maio de 2024
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    Ações coletivas não induzem litispendência em ações individuais

    Em acórdão publicado no último dia 11 de junho, pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciado recurso ordinário em que os autores alegavam não haver litispendência entre a presente ação trabalhista (nº 00862200944602008) e um outro processo (nº 00905200844302005), uma ação de cumprimento.

    A sentença havia julgado a reclamação extinta sem resolução do mérito. No recurso, os autores aduziram que, nos presentes autos, as partes e o objeto do processo, em que se postula o pagamento de um fundo de compensação embasado em dois acordos coletivos, são diferentes daqueles existentes na outra reclamação (nº 00905200844302005).

    Por meio desse outro processo (nº 00905200844302005), o Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão havia ajuizado ação de cumprimento em face do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo e outros, pleiteando o cumprimento da cláusula 13 do acordo coletivo de trabalho, na qual foi criado o Fundo de Compensação de Natureza Não Salarial, a ser pago a partir da assinatura de um acordo que ocorreu em abril de 2005.

    Entretanto, nesta presente ação trabalhista (nº 00862200944602008), os autores postulam o pagamento do fundo de compensação, embasados em dois acordos coletivos firmados em 01/04/05 e 27/09/06.

    Para sua decisão, o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros analisou a questão da litispendência - conceito definido pelos § 1º e 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil - em relação às duas situações: o primeiro acordo, firmado em 01/04/2005, e o segundo, firmado em 27/09/2006: Art. 301 § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido . (CPC.)

    Em relação ao primeiro acordo coletivo, o relator recorreu ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor : as ações coletivas, previstas nos incs. I e IIdo parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra parte a que aludem os incs. II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva e concluiu que “não há que se falar em conexão com a ação intentada pelo sindicato de classe como substituto processual, porquanto não houve, no presente caso, requerimento de suspensão da presente ação, de modo que os autores abriram mão da tutela mediante a ação coletiva intentada.”

    Já em relação ao segundo acordo coletivo, afirmou o relator que “é infrutífera a alegação de que houve substituição processual quando do ajuizamento de ação de cumprimento pelo sindicato, que representa os reclamantes, ante a ausência de identidade de pedido e partes.” Para o relator, “Não há a tríplice identidade (tria eadem) necessária para se considerar que a ação trabalhista repetiu os termos da ação de cumprimento”.

    “O resultado da ação coletiva não interfere no julgamento da ação individual, salvo se para beneficiar os autores, quando houver pedido expresso de suspensão da ação individual até decisão da ação coletiva”, esclareceu o relator.

    Dessa maneira, em relação à alegação de litispendência, os magistrados da 4ª Turma do TRT-SP deram provimento ao recurso dos autores, para afastar a litispendência declarada na origem.

    O acórdão 20100477210 foi publicado no dia 11 de junho de 2010 (Proc. nº 00862200944602008).

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