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2 de Maio de 2024
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    Ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais

    Um reclamante ajuizou ação individual para reivindicar seus direitos na Justiça do Trabalho. Entretanto, o sindicato representante da categoria profissional já havia ajuizado anteriormente, na condição de substituto processual, uma ação trabalhista que continha pedidos coincidentes com aqueles que constavam na ação individual do trabalhador. Acusando o reclamante de pretender se beneficiar de dois processos, a empresa recorreu da sentença, reivindicando a extinção do processo sem julgamento da questão central, uma vez que, no seu entender, ocorreu a litispendência. Depois de analisar o caso, a 3ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual. No entender dos julgadores, a questão pode ser solucionada de outra forma.

    Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, explicou que ocorre litispendência em ação idêntica à outra que já está em curso, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme esclareceu o magistrado, ainda não existe legislação específica referente a normas processuais reguladoras de ações coletivas no âmbito da Justiça do Trabalho. Por isso, os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicados, como apoio, ao Processo do Trabalho.

    A empresa sustentou que o ajuizamento de ação individual contra o mesmo empregador e com idêntico objeto de ação coletiva induz litispendência, já que o titular do direito material é sempre o substituído. Segundo a tese da empregadora, embora o CDC estabeleça, em seu artigo 104, que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, também dispõe que a coisa julgada proferida na primeira não beneficia o autor da segunda se ele, tendo ciência do ajuizamento daquela, não requerer em 30 dias a suspensão do processo individual. No caso, a empresa alegou que o reclamante tomou conhecimento da ação coletiva e, apesar disso, não apresentou pedido de desistência, em relação às parcelas idênticas, ou de suspensão.

    Concordando com os fundamentos da sentença, o desembargador reiterou que a extinção do processo sem discussão da questão central, em razão de litispendência, como pretendia a reclamada, implicaria na violação direta do exercício do direito de ação, garantido pela Constituição. Nesse sentido, o magistrado reforça a tese de que a solução, para esses casos, é a exclusão do reclamante dos efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva, na qual ele consta no rol dos substituídos pelo sindicato. Na visão do relator, não se pode admitir que o substituído, que venha a pleitear direito subjetivo numa ação individual, seja impedido pela litispendência ou pela coisa julgada improcedente. Por esses fundamentos, a Turma rejeitou a preliminar invocada pela empresa.

    ( RO nº 00772-2009-135-03-00-3 )

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