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30 de Abril de 2024
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    Acórdão confirmando condenação também interrompe prazo prescricional

    O acórdão que confirma a sentença condenatória também é marco interruptivo do prazo prescricional, visto que configura exercício da jurisdição em desfavor do réu condenado. Por unanimidade, em sessão realizada dia 14 de dezembro, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) cassou liminar em sentido contrário.

    Segundo o relator, desembargador federal Leandro Paulsen, a modificação do inciso IV do artigo 107 do Código Penal teve o objetivo de assegurar a interrupção do prazo na decisão de segunda instância e evitar o ajuizamento, por parte da defesa, de inúmeros recursos protelatórios a fim de consumar o prazo extintivo da punição.

    Na interpretação em sentido diverso, somente o acórdão condenatório – originário da sentença absolutória ou de ação penal originária - interromperia a prescrição. “Na pendência de recursos excepcionais exclusivos do réu condenado, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva a correr contra a sociedade e a favor do condenado”, afirmou o desembargador.

    O magistrado completou o voto observando que ao ser confirmada a condenação e exaurido o segundo grau de jurisdição com o julgamento de embargos declaratórios e/ou embargos infringentes, quando cabíveis e interpostos, o que pode ocorrer é a prescrição da pretensão executória, caso não iniciada a execução no prazo prescricional.

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