Acórdão do Pleno do TJ/BA reconhece constitucionalidade do artigo 1º da Lei Estadual 10.024/2006
Inconformados com a sentença proferida pelo juiz da 5ª vara da Fazenda Pública que julgou legal o aumento do soldo de soldados da PM de 1ª Classe para R$ 324,00, Policiais Militares baianos, suscitaram, contra o Estado da Bahia, um incidente de inconstitucionalidade nos autos de uma apelação cível pleiteando a reforma da decisão.
Os autores da ação alegaram que o artigo 1º da Lei 10.024/2006 é inconstitucional uma vez que aumentou seus soldos para R$ 324,00 quando o Governo Federal, através da medida provisória 288/2006, convertida posteriormente na Lei 11321, já havia elevado o salário mínimo para R$ 350,00, ferindo deste modo a Constituição do Estado da Bahia e a Constituição Federal.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Paulo Emílio Nadier Lisbôa contestou o pleito sustentando em juízo que a garantia constitucional de percepção de salário não inferior ao mínimo diz respeito à remuneração total e não ao salário base, não se podendo vincular reajuste de parcelas do soldo ao salário mínimo.
É o montante total da remuneração que não pode ser inferior ao salário mínimo, e não o vencimento básico, esclareceu o procurador. Paralelamente suscitou a inconstitucionalidade na norma da Constituição Estadual, a qual iria de encontro a inúmeras garantias da Constituição Federal.
Em julgamento de apelação o TJ/BA, por maioria, trilhou entendimento pela inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Estadual 10.024/2006, mas não tendo submetido a questão previamente ao Plenário, foi promovida Reclamação Constitucional perante o STF por ofensa à Súmula Vinculante 10, na qual fora anulado o julgamento para remessa dos autos ao Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Reconhecendo a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Estadual nº 10.024/2006, em face da sua compatibilidade vertical com o disposto no artigo 7º, inciso VI, da carta magna, a desembargadora Sara Silva de Brito (relatora no Pleno) julgou improcedente o incidente de inconstitucionalidade reconhecendo a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Estadual 10.024/2006.
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