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26 de Maio de 2024
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    Acordo celebrado para receber expurgos de FGTS deve ser comprovado por termo de adesão

    há 15 anos

    É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS a juntada do termo de adesão ao acordo previsto no artigo , inciso I, da Lei Complementar n. 110/2001. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é de que a renúncia ao direito deve ser expressa e interpretada restritivamente, não se podendo presumir que os saques efetuados pelo titular na conta vinculada configuram anuência à forma e ao modo previstos na lei complementar para o pagamento do direito à correção monetária, cuja validade foi reconhecida pela Súmula Vinculante n. 1, do Supremo Tribunal Federal (STF).

    A discussão se deu em um recurso no qual se questionava a possibilidade de comprovação por outros meios idôneos da existência de acordo celebrado relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) agente operador e o titular da conta vinculada visando reaver expurgos inflacionários ocorridos entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1988 e abril de 1990. O Julgamento ocorreu conforme o rito do recurso repetitivo.

    A Seção seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, para quem é necessária a assinatura de termo de adesão para que termine litígio envolvendo a correção monetária das contas vinculadas, na medida em que há redução de valores a serem percebidos pelo titular da conta. Para a relatora, não poderia ser diferente, já que a renúncia de direitos deve ser expressa, além de ser interpretada restritivamente.

    A ação buscava a execução de saldos creditícios de FGTS referentes à inclusão dos expurgos inflacionários e juros progressivos, na qual se extinguiu o feito sob a alegação de que o saque na conta vinculada de fundista. Além disso, o recurso demonstrou que o Código Civil exige para a validade da transação que seja lavrada em escritura pública ou apresentada por termo nos autos judiciais.

    A Primeira Seção estabeleceu, ainda que o termo de adesão é condição para a realização dos saques nas contas vinculadas e que deve a Caixa comprovar no processo que o fundista celebrou a transação extrajudicial assinando o termo de adesão e não postular a presunção de que este o celebrou pela realização dos saques. Para o colegiado, o termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta é a prova por excelência da celebração do acordo previsto no artigo , inciso I, da Lei Complementar 110/2001, se a transação não for judicial, quando esta será homologada em juízo.

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