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6 de Maio de 2024
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    Acusação de estelionato majorado é alterada para estelionato simples

    há 9 anos

    Vitória, 26/03/2015 – A Justiça Federal classificou a Caixa Econômica Federal (CEF) como pessoa jurídica de direito privado em um caso que envolve estelionato. Com isso, o réu não pode ter o agravante de pena por ter praticado o crime contra instituição pública. A decisão foi proferida após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Espírito Santo.

    O réu foi enquadrado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, devido ao fato do suposto crime ter sido cometido contra o banco. De acordo com a norma, a pena de estelionato é aumentada em um terço se o crime “é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.

    O defensor público federal responsável pelo caso, Nícolas Bortolotti Bortolon, explicou que “a CEF somente se encaixará em tal definição [do parágrafo 3º do artigo 171] quando o crime contra ela perpetrado lesar patrimônio de destinação social, isto é, fundo público com destinação a programas que visem à toda a coletividade, a exemplo de lesão ao FGTS, FAT, SFH, PIS etc.”.

    Ainda de acordo com o defensor, “se a lesão é praticada contra bens ou serviços da Caixa, enquanto entidade financeira, comercial ou fornecedora de serviços no mercado, como no caso de abertura de contas correntes e fornecimento de talonário de cheques, o crime de estelionato deve ser classificado como simples (art. 171, caput)”.

    A Justiça acatou toda a argumentação da defesa e o réu deve responder ao processo apenas de acordo com o caput do parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal. Além disso, ele não pode ter o acréscimo de um terço em sua pena.

    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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