Acusada de homicídio triplamente qualificado tem recurso negado
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso em sentido estrito interposto por G.V. contra decisão que a pronunciou por homicídio triplamente qualificado, com base nos artigos 121, par.2º, incs. II, III e IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Consta nos autos que, em março de 2016, em uma aldeia localizada na comarca de Caarapó, a autora teria, com a ajuda de uma adolescente, assassinado a vítima G.A. após saírem de uma festa. Segundo testemunhas, ambas acompanharam a vítima, à distância, até ela se encontrar sozinha, e traziam consigo um facão e um tecido vermelho.
De acordo com relatos, quando a alcançou, auxiliada pela menor, G.V. a dominou e, usando o tecido, amarrou seu pescoço apertando cruelmente. Posteriormente, ambas jogaram o corpo da vítima no interior de uma lagoa onde foi encontrado na manhã seguinte, sem vida.
A defesa da autora alegou que a pronúncia se baseou em depoimentos prestados sob coação de policiais e apenas refletem suposições e presunções sobre a autoria dos fatos, conforme afirma a testemunha A. da S., porém, segundo o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, esta versão se demonstrou contraditória, tendo em vista as demais testemunhas que foram uníssonas ao relatar a rivalidade entre autora e vítima, além das ameaças feitas durante a referida festa onde se encontraram pouco antes do fato.
A materialidade delitiva ficou demonstrada por meio do registro de ocorrência, de laudo de exame necroscópico, de laudo de exame em local de morte violenta, entre outros.
No entendimento do relator, os elementos citados bastam para a sustentação da pronúncia, haja vista que, neste momento, somente é possível o exame da admissibilidade da acusação. “Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0001679-94.2016.8.12.0800
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