Acusado de estupro de vulnerável tem pedido de Habeas Corpus negado pela Câmara Criminal
Coordenadoria de Comunicação Social function replaceAll (string, token, newtoken) { while (string.indexOf (token) != -1) { string = string.replace (token, newtoken); > return string; > var content = document.getElementById (texto).value; content = replaceAll (content, \n,); document.write (content); A Câmara Criminal denegou a ordem ao Habeas Corpus impetrado em favor de Francisco Severino Batista, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos). O processo nº 037. teve como relator o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. A decisão unânime e em harmonia com o parecer ministerial ocorreu na tarde desta quinta-feira (19).
Segundo o relatório, o paciente alegava sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia. Afirma, ainda, que a medida é desnecessária, já que ausentes os requisitos autorizadores, sendo o paciente portador de prejudicados favoráveis, e, também, que resta configurado o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
No voto, o desembargador-relator entendeu que o magistrado da 4ª Vara da comarca de Sousa, ao decretar a preventiva, agiu acertadamente. Isto porque a autoridade impetrada considerou a real possibilidade de ameaça a testemunhas, bem como a repercussão que a conduta gerou na sociedade da comuna onde ocorrido o fato. A bem lançada decisão hostilizada é, portanto, irretocável, já que calcada nos pressupostos constantes do art. 312 do CPP, declarou o desembargador.
Quanto à alegação de excesso de prazo, o relator informou que, segundo a autoridade impetrada, houve evidente morosidade judiciária entre a data da prisão e a tramitação do feito, e que o caso foi gerado, sobretudo, pela greve dos servidores do judiciário. Joás de Brito citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde afirma que a greve não é suficiente para a revogação da medida:
(...) A greve dos serventuários da Justiça constitui motivo de força maior, não configurando desídia da autoridade impetrada e não ensejando a revogação da custódia cautelar.(...) (STJ. HC 39886/SP. Rel. Min. Gilson Dipp 5ª T. DJ 06/06/2005, p354).
Já quanto à alegação de condições favoráveis, ostentada pelo paciente, o desembargador disse alinhar-se à corrente jurisprudencial segundo a qual, mediante ponderação de valores constitucionais (ordem pública/conveniência da instrução criminal/aplicação da lei penal x liberdade individual), deve prevalecer a primeira:
A primariedade, residência fixa e profissão definida, não permitem per si a liberdade provisória, mormente quando existem circunstâncias outras para a manutenção da prisão (TJPB. HC 200.2006.041.822-1. Rel. Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. J. 14.12.2006. DJE, edição do dia 09.01.2007).
Da Coordenadoria (com a colaboração do estagiário Herberth Acioli)
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