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16 de Junho de 2024
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    Acusado que responde a processos pode ganhar o benefício do furto privilegiad

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Se o Estado mantém agentes para prevenção, repressão, investigação do crime, é inaceitável que se negue crediblidade a este agente em juízo. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um paciente condenado pelo furto de uma bicicleta.

    A Câmara porém, reduziu a pena do condenado por entender que a primariedade e o pequeno valor da coisa, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, autorizam o reconhecimento do furto privilegiado, não sendo possível negar este benefício por causa de processos que o réu responde ou tenha respondido.

    O julgamento do recurso foi realizado no dia 24 de março, com presença dos desembargadores Carlos Alberto Etcheverry, José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto (relator).

    O caso é originário da Comarca de Santiago, a 450km de Porto Alegre. Na noite de 27 de agosto de 2008, na Avenida Padre Assis, o paciente furtou uma bicicleta da marca Houston, avaliada em R$ 300,00. O veículo estava encostado do lado de fora de um bar, frequentado por jogadores de sinuca.

    Avisada do ocorrido, uma policial-militar saiu em diligências para localizar o objeto do furto e seu autor. Depois de vasculhar as redondezas, a agente encontrou e deteve o autor, que não soube explicar a origem do bem. O inquérito policial se transformou numa denúncia-crime. O acusado foi incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Citado, não compareceu às audiências, sendo considerado revel. Acabou condenado à pena de um ano de reclusão, substituída, e multa.

    Inconformada com a decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça. A defensora pediu a absolvição do paciente, alegando que a palavra da agente policial era prova frágil para embasar uma condenação. Em contra-razões, a promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória. Nesta instância, em parecer escrito, o procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

    O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, disse que o apelo era improcedente quanto ao pedido de absolvição. A prova, como salientou a ilustre julgadora, Cecília Laranja da Fonseca Bonotto, mostrou que o recorrente foi o autor do furto registrado na denúncia, emendou.

    A despeito de a defesa rechaçar o depoimento prestado pela policial militar, o desembargador afirmou que tal relato constitui elemento apto à valoração pelo juiz. (...) Inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

    Conforme o desembargador-relator, o único reparo a fazer na sentença é o não-reconhecimento do furto privilegiado. Embora nada registre, apontou, é possível que a decisão do não-reconhecimento do benefício tenha se dado por causa dos processos que o recorrente responde ou respondeu. Porém, os dois requisitos exigidos pelo parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal - a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa - estão presentes. Deste modo, penso não ser possível lhe negar o benefício, registrou no acórdão.

    Dentre as possibilidades previstas na lei, conforme o relator, a única plausível é a redução da pena privativa de liberdade. Assim, dou parcial provimento ao apelo defensivo, para, reconhecendo o furto privilegiado, reduzir a pena de reclusão para oito meses, mantendo as demais cominações da sentença. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal.

    Fonte: Conjur

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acusado-que-responde-a-processos-pode-ganhar-o-beneficio-do-furto-privilegiad/2726813

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