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2 de Maio de 2024
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    ADI contra a prisão temporária será julgada no mérito, sem análise de liminar

    há 16 anos

    A NOTÍCIA ( www.stj.jus.br )

    ADI QUE CONTESTA A PRISÃO TEMPORÁRIA SERÁ JULGADA DIRETAMENTE NO MÉRITO

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4109 , decidiu não analisar o pedido de liminar e determinou que o julgamento da ação acontecerá diretamente no mérito, conforme o artigo122 da Lei98688 /99.

    A ADI foi proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra a Lei7.9600 /89, que disciplina a prisão temporária. Na ação, o partido destaca que "a prisão temporária, conhecida como prisão para averiguações, foi rejeitada pelo governo dos militares, por haver sido considerada flagrantemente antidemocrática."

    Acrescenta ainda que a redação imprecisa da lei provoca controvérsias no meio jurídico e, além de agredir a garantia do devido processo legal, ultrapassa a razoabilidade dos objetivos que busca. Outro argumento do PTB é de que "a prisão temporária serve, de fato, para produzir tão somente grande repercussão na mídia, gerando a falsa impressão de que tudo foi resolvido". Assim, pede que o STF declare a inconstitucionalidade da Lei 7.960 /89, com as alterações produzidas pelas Leis 8.072 /90 e 11.464 /07.

    Despacho

    Após determinar que a ação será decidida em caráter definitivo, o ministro Gilmar Mendes encaminhou o processo à Advocacia Geral da União (AGU), para que se manifeste no prazo de cinco dias. Em seguida, os autos seguirão para a Procuradoria Geral da República (PGR), que também terá cinco dias para devolver o processo com o parecer sobre o caso.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Lei nº. 9.868 /89, que dispõe sobre a prisão temporária, sempre recebeu severas críticas doutrinárias. Exatamente por isso, iniciaremos o texto trazendo breves considerações acerca do instituto. Discorreremos, ainda, sobre tais críticas a ele dirigidas pela doutrina e, consequentemente, as específicas literalizadas na ação em comento, sem, contudo, intenção de esgotar matéria tão rica.

    A prisão temporária foi introduzida em nosso ordenamento pela Lei nº. 7.960 /89 com a conversão da MP nº. 111 /89. Note-se que tal época foi marcada por uma política criminal de endurecimento conhecida como "lei e ordem", absolutamente contrária ao viés garantista que perfaz o atual Estado de Democrático de Direito.

    Deve, também, ser ressaltado que esta medida provisória foi inspirada em um projeto de lei anterior à Constituição de 88, que fora repelido pelo próprio governo militar por ser patentemente antidemocrático.

    Todavia, por mais inusitado que pareça, após a promulgação da CR/88 , a medida supracitada foi convertida na Lei nº. 7.960 /89 que hoje, anos mais tarde, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4109.

    O artigo da Lei nº. 7.960 /89 descreve as hipóteses de cabimento da prisão temporária:

    Art. 1º Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)

    Da simples leitura se extrai que restaram diversas lacunas não observadas pelo legislador. E a doutrina, porquanto essa prisão exista, esforça-se para saná-las. Desto modo, ficou a cargo do operador descobrir, por exemplo, se os incisos devem ser interpretados de modo alternativo ou cumulativo, bem como se é possível restringir um bem primordial como a liberdade tão somente para a persecução de fins investigativos (o que permite uma perigosa discricionariedade).

    São motivos como estes que ensejam a reiterada afirmação de que houve uma legalização da "prisão para averiguações", tão rechaçada pela comunidade jurídica por ser incompatível com o já citado Estado Democrático de Direito. Esta reiteração se faz imperiosa por ser o parâmetro que gera o protesto de inconstitucionalidade.

    Ademais, sua finalidade é ser medida cautelar, ou seja, visa a assegurar o provimento jurisdicional final. Portanto, algumas características lhe são inerentes. Vejamos:

    - Instrumentalidade : é um meio de obtenção de medida principal;

    - Provisoriedade : sua duração se limita ao alcance da finalidade principal e à existência dos requisitos autorizadores;

    - Acessoriedade : vincula-se à medida principal e segue, sempre, o mesmo destino que ela.

    Porém, dentre os doutrinadores que dissentem da prisão temporária está Heráclito Antonio Mossin, quem afirma sobre estas características que "a prisão temporária, não reúne no seu bojo nenhuma das finalidades apresentadas. Não se presta a qualquer atividade de caráter processual. Serve exclusivamente, e de forma precária, para atender a necessidades de ordem investigatória, com limitação temporal, o que tira de sua natureza jurídica possível condição de caráter cautelar".

    Foram motivos como estes que levaram o Partido Trabalhista Brasileiro a propor a ADI nº. 4109 . Em sua inicial, o autor aduz que, se a finalidade era a diminuição da criminalidade, não foi alcançada. Muito ao contrário, o que se nota é um aumento considerável, estatística e proporcionalmente, comprovado por índices oficiais.

    E as críticas vão além: afirma-se que o real fim buscado é proporcionar à sociedade uma falsa sensação de justiça, com grandes repercussões na mídia, ou seja, uma "ilusória eficiência" para "aplacar o clamor público". Sobre o assunto, lembra o professor Luiz Flávio Gomes que Nem sempre a voz do povo ou a voz da mídia é a voz do devido processo legal. Clamor popular, comoção social, pressão midiática... hummmmm, cuidado! (GOMES, Luiz Flávio. Caso Isabella: processos midiáticos, prisões "imediáticas". Disponível em http://www.iuspedia.com.br 09 maio. 2008.)

    Defende, ainda, que há violação dos princípios da razoabilidade e do devido processo legal, indicando agressão direta às seguintes cláusulas pétreas, que se constituem como cerne e farol da Constituição da República de 88:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Pela relevância do assunto, que, como vimos, gera profundas controvérsias há muito no meio jurídico, o Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, afirmou que a ADI será julgada diretamente no mérito, sem análise da liminar, como permite e preceitua o artigo 12 da Lei nº. 9.868 /99:

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

    Finalmente, impende ressaltar que concordamos com a posição doutrinária contrária à prisão temporária por entender que outra seria incompatível com a manutenção do Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana.

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