Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    ADI questiona auxílios a membros do Ministério Público mineiro

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5781) contra dispositivo da Lei Complementar (LC) 34/1994, incluído pela LC 136/2014, ambas de Minas Gerais, que estabeleceu o pagamento de auxílio ao aperfeiçoamento profissional e auxílio-saúde a membros do Ministério Público (MP) estadual.

    O artigo 119 da norma concedeu auxílio para aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos e material de informática, no valor anual de até a metade do subsídio mensal, e auxílio-saúde a membros do MP mineiro, equivalente a 10% do subsídio mensal, ambos a serem regulamentados em resolução do procurador-geral de Justiça do estado.

    De acordo com a ação, a medida viola o modelo de remuneração por subsídio imposto aos membros do Ministério Público pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

    A ADI destaca que o regime de pagamento unitário que caracteriza o modelo constitucional de subsídio não permite acréscimos remuneratórios devidos em decorrência de trabalho ordinário de agentes públicos. “Para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”, argumenta.

    Auxílio-saúde

    Em relação ao auxílio-saúde, afirma que sua nomenclatura poderia induzir à conclusão de se tratar de verba indenizatória, cumulável com o subsídio de promotores e procuradores de Justiça. “Somente se legitimam como indenizatórias as verbas que se destinem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo das diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço. Despesas ordinárias com saúde obviamente não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio”, diz a ação.

    Aperfeiçoamento profissional

    Para a PGR, também é questionável a natureza jurídica do auxílio ao aperfeiçoamento profissional, pois, embora seja inegável a importância de sólida formação e atualização jurídica dos magistrados, não se pode dizer que a aquisição de livros jurídicos e de material de informática tenha nexo direto com o cargo. “Tais gastos têm relação indireta e subsidiária com o exercício da função e não se podem confundir, por exemplo, com o pagamento de diárias, que constituem reembolso com despesas decorrentes do labor jurisdicional”, frisa.

    Pedidos

    Na ADI 5781, de relatoria do ministro Roberto Barroso, a PGR requer liminar para suspensão da eficácia do artigo 119, incisos XVII e XX, da Lei Complementar 34/1994, incluído pelo artigo 14 da Lei Complementar 136/2014, de Minas Gerais. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

    RP/CR
    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações43
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adi-questiona-auxilios-a-membros-do-ministerio-publico-mineiro/502286899

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)