ADI sobre depósito prévio de multa de trânsito é julgada prejudicada por perda de objeto
O ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou o prejuízo de pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4405 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) Lei 9.503/97. A entidade contestava o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, que estabelecia o depósito prévio do valor da multa de trânsito como condição de admissibilidade de recurso administrativo.
O autor solicitava concessão de medida liminar para suspender, até o exame final da ação direta, a vigência do texto questionado. No mérito, pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB.
Segundo o relator, o advogado-geral da União opinou pelo prejuízo da ação direta, tendo em vista fato superveniente ocorrido com a edição da Lei 12.249/10, que revogou expressamente tal dispositivo da Lei 9.503/97. Ainda de acordo com o relator da ADI, o procurador-geral da República endossou os argumentos da Advocacia-Geral da União manifestando-se pelo prejuízo da ação direta, em razão da perda superveniente de objeto.
Com base na alteração do quadro normativo, o ministro Março Aurélio declarou o prejuízo da ADI 4405, bem como do exame de agravo interposto contra sua decisão que não acolheu pedido de intervenção de terceiro.
EC/AD
13/04/2010 - Questionada norma do CTB que prevê depósito prévio de multa como condição de interposição de recurso administrativo
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