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4 de Maio de 2024
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    ADI sobre depósito prévio de multa de trânsito é julgada prejudicada por perda de objeto

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    O ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou o prejuízo de pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4405 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)- Lei 9.503/97. A entidade contestava o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, que estabelecia o depósito prévio do valor da multa de trânsito como condição de admissibilidade de recurso administrativo.

    O autor solicitava concessão de medida liminar para suspender, até o exame final da ação direta, a vigência do texto questionado. No mérito, pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB.

    Segundo o relator, o advogado-geral da União opinou pelo prejuízo da ação direta, tendo em vista fato superveniente ocorrido com a edição da Lei 12.249/10, que revogou expressamente tal dispositivo da Lei 9.503/97. Ainda de acordo com o relator da ADI, o procurador-geral da República endossou os argumentos da Advocacia-Geral da União manifestando-se pelo prejuízo da ação direta, em razão da perda superveniente de objeto.

    Com base na alteração do quadro normativo, o ministro Março Aurélio declarou o prejuízo da ADI 4405, bem como do exame de agravo interposto contra sua decisão que não acolheu pedido de intervenção de terceiro.

    EC/AD

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adi-sobre-deposito-previo-de-multa-de-transito-e-julgada-prejudicada-por-perda-de-objeto/2913473

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