Adicional de Disponibilidade Militar
Os militares das Forças Armadas perdem a luta pela isonomia no STF.
A Lei 13.954/2019, no seu artigo 8º, criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Esse adicional pode variar de 5 a 41%, de acordo com o nível ou a graduação do militar.
Recentemente, alguns Juízes entenderam que esse adicional não pode ser escalonado de acordo com o posto ou graduação, mas sim, calculado com base no soldo do militar.
Isto porque ao criar, no artigo 8º, o chamado Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar a dita lei acabou por contrariar disposições constitucionais bem como prejudicar o direito do militar. Contrariou disposições constitucionais porquanto ao proceder a revisão geral verdadeiramente impôs índices de reajustes diferenciados aos militares, em nítido prejuízo aos integrantes do círculo de cabos e soldados, bem como graduados e alguns oficiais.
Notoriamente, a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente são absolutamente idênticas para todos os postos e graduações da escala hierárquica das Forças Armadas.
Dessa forma, o elemento diferenciador deve ser a remuneração, e não o posto ou graduação.
Trecho da sentença da Justiça Federal que julgou o presente direito:
"[...] Conclui-se deste modo pela extensão ao autor do percentual de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica. III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão". (13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - Autos Nº 5002305-36.2020.4.02.5121/RJ)
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário não pode estender o percentual máximo de 41% do adicional de compensação por disponibilidade militar a todos os integrantes das Forças Armadas.
Criado pela Lei 13.954/2019, que mudou diversas normas relativas à carreira militar, o adicional de compensação por disponibilidade militar é uma parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva.
O referido adicional vinha sendo discutido no Poder Judiciário por milhares de militares, que alegavam a ausência de isonomia no escalonamento dos percentuais, que variam entre 5% e 41% a depender do posto/graduação, considerando que a dedicação exclusiva faz parte da carreira do militar, independente se ele é praça ou oficial, por isso, essa diferença no percentual estava sendo questionada, com algumas decisões favoráveis, inclusive.
Porém, ao chegar a matéria perante o STF, este pacificou o entendimento, entendendo que a diferenciação entre os percentuais não ofende o princípio da isonomia, pois considera os pilares da hierarquia e da disciplina, princípios estruturantes das Forças Armadas.
A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.175)
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15 Comentários
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Esta ação era bem plausivel, tanto é que ganhou no 1º grau, porem a 8ª turma JFRJ reformou!
"isto posto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido". continuar lendo
Obrigado Dr. Realmente perdemos essa batalha, inclusive no STF. Atualizei a informação continuar lendo
Gostaria de saber quais documentos necessários para ajuizar a ação solicitando o reajuste. Obrigada! continuar lendo
Olá, normalmente a documentação mínima são as ordinárias: Identidade Militar, Alterações do militar, ficha financeira de 2018 a 2022. Porém recentemente o STF pacificou o entendimento como atualizada a informação da publicação continuar lendo
Mas se o Processo foi encerrado, não deveria a União tomar a iniciativa de corrigir o Adicional para as 3 FFAA de pronto? continuar lendo
Sim. Caso o STF decide diferente, alcançaria todas as Forças Federais continuar lendo
A Turma Recursal reformou a sentença.
Não houve recurso ao Acórdão. continuar lendo
Verdade. E o STF colocou um ponto final na questão e perdemos a debate da isonomia. Grato pelo comentário! continuar lendo