Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Junho de 2024

Adicional de insalubridade e periculosidade e a possibilidade de cumulação.

O Adicional de insalubridade é pago ao trabalhador que exerce atividade em ambiente nocivo à saúde. É o tipo de exposição que pode causar males como doenças a médio e longo prazo. Segundo a NR 15 (Norma regulamentadora), a insalubridade será caracterizada quando a atividade exercida estiver acima dos limites impostos pela NR, limites estes relacionado a ruído continuo, ruído de impacto, exposição a calor, radiação ionizantes, agentes químicos, poeiras minerais, condições hiperbáricas, agentes químicos e biológicos, vibrações, radiações não ionizantes, frio e umidade, todas comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a: 40%, para insalubridade de grau máximo; 20%, para insalubridade de grau médio; 10%, para insalubridade de grau mínimo; todos os percentuais são avaliados através de laudo técnico de inspeção no local de trabalho.

Já o Adicional de periculosidade é pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente perigoso à vida. São consideradas atividade periculosas as que estão expostas a explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substancias radioativas, exposição a roubos, atividades dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica e atividade com motocicletas.

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Há possibilidade de cumulação dos dois adicionais?

A CLT impede a cumulação dos dois adicionais, entretanto, a justiça do trabalho já veem aceitando em algum casos a possibilidade de cumular os dois, citamos como exemplo o Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384 onde o ministro Cláudio Brandão (TST), discorreu que a Constituição da República, no artigo , inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

  • Sobre o autorEscritório de Advocacia
  • Publicações17
  • Seguidores49
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações161
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adicional-de-insalubridade-e-periculosidade-e-a-possibilidade-de-cumulacao/404991908

Informações relacionadas

mais Jobs, Programador de Internet
Notíciashá 6 anos

Seguro Desemprego

Petição - TRT04 - Ação Adicional de Periculosidade - Atord

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-03.2017.5.10.0016

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)