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24 de Maio de 2024
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    Administração não pode realizar descontos em folha de pagamento sem a devida anuência do servidor

    Publicado por COAD
    há 8 anos


    A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o Centro Federal de Educação Tecnológica (Cefet/GO) cessasse os descontos nos proventos de servidores do órgão, de valores recebidos por força de decisão judicial. A decisão foi proferida depois da análise de recurso em que a entidade defendia a regularidade dos descontos ao argumento de que a Administração cumpriu o estabelecido no art. 46, § 3º da Lei nº 8.112/90.

    Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que, “quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos casos que resultarem de equívoco da Administração e para os quais não houve participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento”.

    O magistrado ponderou, no entanto, que essa regra não é absoluta. “Essa posição não afasta a possibilidade de exigir restituição de valores percebidos em decorrência de decisão judicial, cujo desfecho seja favorável ao servidor. Isso porque o recebimento de valores amparado por uma decisão judicial de caráter precário não caracteriza a existência de boa-fé, uma vez que a Administração, em momento nenhum, gerou expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado”, disse.

    O relator ainda destacou que para a Administração proceder à restituição dos valores pagos a servidor público, mesmo que por força de decisão posteriormente reformada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. “De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional, não se deve admitir que descontos em folha de pagamento sejam realizados pela Administração, com base nos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade, sem a prévia anuência do servidor”, esclareceu.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0003135-50.2008.4.01.3500/GO

    FONTE: TRF-1ª Região



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