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20 de Junho de 2024
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    Admitido recurso do MPE contra aplicação do princípio da insignificância imprópria

    O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu Recurso Especial em Revisão Criminal apresentado pelo Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira, que contraria o acolhimento da tese da bagatela imprópria, quando julgou procedente o pedido de revisão formulado pelo réu R. M. M., mantendo a condenação e eximindo o requerente do cumprimento da pena aplicada.

    Conforme o recurso formulado pelo Procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira, o réu R. M. M. foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 157 , caput, do Código Penal , porque, no dia 21 de agosto de 2002, por volta das 19h15min, na Rua Paraguai, Jardim América, nesta Capital, subtraiu para si, mediante grave ameaça, com emprego de simulação de arma de fogo, a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em espécie da vítima W. M. S.

    Segundo a denúncia, a vítima, que à época dos fatos era taxista, passava pela Rua 26 de Agosto com seu táxi quando foi parada pelo réu, o qual pediu que fizesse uma corrida. Ao atravessar a Avenida Bandeirantes, R. M. M. anunciou o assalto, com a mão embaixo de sua camiseta, ordenando que o taxista lhe entregasse o dinheiro e descesse do veículo, o que foi atendido pela vítima. O réu, então, assumiu a direção do carro e dirigiu-se ao trevo do Imbirussú, Bairro Imbirussu, local onde abandonou o veículo.

    Em sede de revisão criminal, o réu, buscando a desconstituição da sentença condenatória, alegou que praticou o roubo sob influência de drogas, já que à época era viciado em substância entorpecente; que a prática delitiva tinha como único objetivo sustentar seu vício, não tendo personalidade malformada; que o bem subtraído foi de pequeno valor, devendo ser aplicado o princípio da insignificância (bagatela), mormente pelo fato de não ter praticado o delito com violência e a grave ameaça ter sido mínima, já que não empregava arma de fogo; e que da data dos fatos até a sentença condenatória se passaram quase 5 anos, não tendo a pena nenhuma finalidade, porquanto estaria totalmente recuperado das drogas, sendo, assim, desnecessária a aplicação de pena.

    Com o trâmite da ação, não obstante o parecer ministerial pela improcedência do pedido de revisão, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou procedente o pedido, para, "aplicando a bagatela imprópria, manter a decisão condenatória proferida pelo magistrado de instância singela, porém, deixando de aplicar a reprimenda imposta, em observância aos princípios da irrelevância penal do fato e da desnecessidade de aplicação concreta da pena".

    Contra esta decisão, não unânime, foram opostos, inicialmente, Embargos de Declaração para fins de prequestionamento e, em seguida, foi interposto Recurso Especial que, conforme mencionado, foi admitido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, seguindo, agora, para o Superior Tribunal de Justiça.

    Em suas razões, aduziu o Procurador recorrente que a tese acolhida "carece de base de sustentação porque, além de não haver norma constitucional (mesmo implícita), tampouco ordinária, a autorizar conclusão nesse sentido, é de se notar que o próprio artigo 59 do Código Penal é muito claro ao prescrever que 'o juiz [...] estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...] as penas aplicáveis dentre as cominadas'".

    Acrescentou, ainda, nesse sentido, que "a tese utilizada para se chegar à conclusão de que a pena aplicada não necessitaria ser executada, malgrado se trate de assunto sedutor, digno, talvez de um impulso legislativo voltado à modernização do direito penal pátrio, não pode ser utilizada como fundamento no caso em apreço, primeiro porque tal benesse não é prevista na legislação pátria e segundo porque tal pretensão esbarra no texto do próprio artigo 59 do Código Penal , dispositivo, aliás, utilizado como fundamento para a aplicação do mencionado princípio da bagatela imprópria, decorrente do chamado princípio da necessidade da pena".

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