Adotante em união estável homoafetiva tem direito a 180 dias de licença
Resumo da notícia
Em decisão unânime, a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN concedeu 180 dias de licença-adotante para um servidor público estadual que adotou três crianças com seu companheiro.
Em decisão unânime, a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN concedeu 180 dias de licença-adotante para um servidor público estadual que adotou três crianças com seu companheiro.
Foi negado o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O autor da ação, servidor da área da saúde do Estado do Rio Grande do Norte, vive em união estável com o companheiro, um servidor de instituição federal no Estado da Paraíba.
Recentemente, o casal adotou três crianças, com idade entre um ano e sete anos.
Como servidor do Estado do Rio Grande do Norte, com função na área de saúde, o homem solicitou 180 dias de licença por adoção, conforme regras da Lei Complementar Estadual 122 (Regime Jurídico Único) de 30/06/1994, Lei Complementar 358/2008 e Tema 782 do STF.
Ao recorrer da decisão de primeira instância que garantiu o benefício, o Estado do Rio Grande do Norte levantou questões processuais.
Argumentou, por exemplo, que o Ministério Público requereu documentos para averiguar a ausência de solicitação de licença semelhante pelo cônjuge do autor, sendo indeferido tal pedido diante da natureza do mandado de segurança.
Outra alegação é de que como os genitores são do mesmo sexo, apenas um deles teria direito à licença de prazo alongado (licença-maternidade) e o outro a de menor prazo (licença-paternidade).
O Estado destacou ainda que o companheiro é servidor de instituição federal na Paraíba desde 2010, por isso caberia ao autor comprovar que o cônjuge não teria sido beneficiado pela licença-adotante com prazo de licença-maternidade.
De acordo com a defesa do Estado, não existindo prova de que o cônjuge do autor não foi beneficiado pela mesma licença pretendida por ele, inexiste direito líquido e certo.
O relator do caso no TJRN considerou correto o entendimento da primeira instância ao aplicar normas pertinentes à natureza do mandado de segurança, ou seja, a impossibilidade de dilação probatória para que o autor comprove nos autos que seu companheiro tenha pleiteado ou adquirido o mesmo benefício de licença-adotante.
No entendimento do relator, o mandado de segurança tem como premissa a indispensabilidade da prova pré-constituída do direito líquido e certo do demandante, no caso dos autos comprovada pela permissibilidade legal da Lei Complementar estadual 122, que garante a seus servidores licença-adotante de 180 dias, confirmado por um parecer jurídico da SESAP, sendo inviável a dilação probatória arguida pelo Ministério Público.
“Logo, o rito do mandado de segurança foi seguido conforme disposto na Lei 12.016/2009, considerando que a impetrante anexou aos autos prova de seu direito líquido e certo, sem comportar aferição de dilação probatória requerida pelo Ministério Público, não havendo, portando, necessidade de reforma da sentença para denegação da segurança”, concluiu o magistrado.
Fonte:IBDFAM
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