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17 de Junho de 2024

Adulteração de medidor de energia é furto mediante fraude, não estelionato

há 8 anos

A subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude, não estelionato. Esse é o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o sócio administrador de uma cerâmica de Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.

No Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”.

Interpretação analógica

Com a negativa do TJ-SC, a defesa recorreu ao STJ para pedir o trancamento da ação penal. O relator do Recurso em Habeas Corpus, ministro Nefi Cordeiro, verificou no processo que o pagamento foi feito alguns meses antes do oferecimento da denúncia.

De acordo com ele, o STJ tem entendimento de que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal” (AREsp 522.504).

Além disso, Cordeiro considerou ser possível a aplicação analógica das leis 9.249/1995 e 10.684/2003 quando há o pagamento de preço público referente à energia elétrica. “Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia”, escreveu, em referência ao RHC 59.324.

O relator disse ainda que o STJ considera que a subtração de energia por alteração de medidor “melhor amolda-se ao delito de furto mediante fraude e não ao estelionato, como imputado na denúncia”. Diante disso, a turma, em decisão unânime, determinou o trancamento da ação penal por estelionato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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