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    Advocacia-Geral demonstra que UFPA não é obrigada a aceitar transferência de militar licenciado que cursava faculdade privada

    há 12 anos

    Data da publicação: 29/03/2012

    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a Universidade Federal do Pará (UFPA) não tem obrigação de aceitar a transferência de ex-militar matriculado em faculdade particular, que mudou de cidade para assumir outro cargo público.

    Na ação, ele alegava que era estudante de Direito de instituição particular na cidade de Cristalina (MG), onde pertencia ao quadro de servidores do Exército Brasileiro. Porém, prestou concurso público para a Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Marabá (PA) e pediu licenciamento do Exército. O servidor acreditava que possuía o direito de ser transferido para a UFPA, porque assumiu um cargo público.

    Mas, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto à UFPA ressaltaram que a transferência não atende a exigência de semelhança entre as instituições, visto que o militar iniciou o curso em estabelecimento privado e solicitava matrícula em instituição pública.

    Também destacaram que o artigo 49 da Lei nº 9.394/96 prevê a remoção segundo interesse da Administração e diz que a transferência ex officio não se aplica aos casos em que o interessado se desloca para assumir cargo em concurso público. Os procuradores federais também observaram que o servidor não apresentou contestação dentro do prazo legal, de acordo com a Lei 9.099/95.

    A 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA) acolheu os argumentos das procuradorias e negou o pedido autor. A decisão salienta que o licenciamento do servidor do Exército não foi realizado com o intuito de deslocá-lo de cidade, mas sim para atender o interesse pessoal do impetrante em assumir cargo efetivo em outro órgão. Portanto, não estava caracterizada a transferência ex-officio mencionada no artigo da Lei nº 9.536/97.

    A PF/PA e a PF/UFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Mandado de Segurança nº 2012.39.01.711026-0 - 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA)

    Mariana Lima/Patrícia Gripp

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advocacia-geral-demonstra-que-ufpa-nao-e-obrigada-a-aceitar-transferencia-de-militar-licenciado-que-cursava-faculdade-privada/3071335

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