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16 de Junho de 2024
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    Advocacia-Geral evita pagamento indevido de licença-prêmio a juíza

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, pagamento indevido de licença-prêmio a juíza do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região. Os advogados públicos demonstraram que o Judiciário não pode conceder vantagens funcionais a magistrados sem amparo na legislação.

    A magistrada pedia para que fosse reconhecida seu direito à licença-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Para tal, baseou seu pedido no inciso III do artigo 222 do Estatuto do Ministério Público da União (MPU, Lei Complementar nº 75/93), na simetria constitucional entre as carreiras de membros do Judiciário e do MPU e na Resolução nº 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que concedeu o benefício solicitado aos magistrados trabalhistas de Mato Grosso.

    Entretanto, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Varginha (MG) argumentou que a Resolução nº 133/2011 é inconstitucional. De acordo com a unidade da AGU, o artigo 93 da Constituição estabelece que a concessão de vantagens funcionais aos magistrados pode ser feita apenas por meio de lei complementar de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Conselhos

    Os advogados da União destacaram que o próprio CNJ suspendeu a concessão dos benefícios aos magistrados mato-grossenses ao levar em conta entendimento já consolidado pelo STF na Súmula 731. Além disso, apontaram que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) também entendeu, em decisão recente, ser indevida a concessão da licença.

    A Vara Única de Poços de Caldas (MG) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e negou os pedidos da juíza trabalhista. Na decisão, o magistrado reconheceu que a concessão de vantagens funcionais a magistrados só pode derivar da edição de lei complementar de iniciativa do Supremo.

    “Não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, a pretexto de concretizar o princípio da isonomia, estender vantagens a determinada categoria de servidores independentemente de lei”, concluiu a sentença.

    Ref.: Processo nº 0003281-05.2016.4.01.3826 – Vara Única de Poços de Caldas.

    Filipe Marques

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