Advocacia-Geral impede pagamento indevido de licença-prêmio a juiz do trabalho
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça Federal, a concessão indevida de licença-prêmio por tempo de serviço a juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região. Os advogados públicos demonstraram que o Judiciário não pode conceder vantagens funcionais a magistrados sem amparo na legislação.
O magistrado pedia para que fosse reconhecido seu direito à licença-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Para tal, baseou seu pedido no inciso III do artigo 222 do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93) e na simetria constitucional entre as carreiras de membros do Judiciário e do MPU prevista na Emenda Constitucional nº 45/2004.
Entretanto, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Varginha (MG) argumentou que o artigo 93 da Constituição estabelece que a concessão de vantagens funcionais aos magistrados pode ser feita apenas por meio de lei complementar de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os advogados da União destacaram que a licença-prêmio por tempo de serviço não tem correspondência com nenhuma das matérias que, tradicionalmente, são objetos da constituição material, como os direitos e garantias fundamentais, a organização do poder e a distribuição de competências.
Sem previsão
A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos do juiz do trabalho. “Considerando a prolixidade da Constituição do Brasil, pode-se afirmar com segurança que, quisesse o legislador constituinte instituir uma isonomia entre as vantagens estranhas aos estatutos constitucionais da magistratura e do Ministério Público, tal isonomia teria sido regulada expressamente na Carta. O texto constitucional não admite interpretação que implique em extensão de vantagens de uma carreira para outra”, decidiu.
A PSU/Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 2115-86.2016.4.01.3809 – 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha.
Filipe Marques
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