Advogada e estagiária de Direito têm reconhecido vínculo empregatício com escritório de Advocacia e cooperativa de crédito rural
Com poucos dias de diferença, duas decisões da Justiça do Trabalho - uma do TRT, a outra do Foro Trabalhista de Caxias do Sul - trazem novidades em relação ao vínculo empregatício de uma advogada (contratada por um escritório de Advocacia) e de uma estagiária de Direito (conveniada pelo Centro de Integração Empresa-Escola) que atuava numa cooperativa de crédito rural. Ambas as relações ocorreram em duas cidades do interior do RS.
O primeiro caso - já ontem antecipado, sem detalhes minuciosos, hoje disponibilizados pelo Espaço Vital é oriundo da cidade de São Gabriel (RS). Ao reconhecer o vínculo de emprego a uma advogada, o tribunal enunciou que "é empregado (a) o (a) advogado (a) que não é sócio (a), desenvolve suas atividades nas dependências de escritório, recebe salário fixo mensal e sujeita-se a controle de jornada".
O julgamento da 6ª Turma do TRT-RS afirmou que a advogada Denise do Amaral e Silva Guedes efetivamente tinha vínculo empregatício com o advogado Carlos Henrique da Silva Rey, ao qual prestou serviços de 8 de janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2006. O empregador alegara, na contestação, que "a advogada era uma pessoa esclarecida e tinha pleno conhecimento da sua condição de autônoma".
A sentença proferida pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da Vara do Trabalho de São Gabriel, concedeu aviso prévio de 30 dias com sua integração no tempo de serviço; saldo de 13 dias de salário de outubro de 2006 ; 13º salário proporcional de 2006; férias com 1/ 3 proporcionais do período 2006/2007; multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT ; horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária, com o adicional de 100%, com reflexos no aviso prévio, férias com 1/ 3 proporcionais e o 13º salário proporcional de 2006; indenização pelo PIS no importe de um salário-mínimo nacional; saldos de 20 dias de férias em dobro e com 1/ 3 relativos a cada um dos períodos aquisitivos de 2001/ 2002 , 2002/ 2003 , 2003/ 2004 e 2004/ 2005 e 10 dias do terço de férias em cada um desses mesmos períodos; férias com 1/ 3 de forma simples do período aquisitivo 2005/2006; FGTS do contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, com o acréscimo de 40%.
O julgado reconhece - com base nas provas documental e testemunhal - que "a atividade profissional diuturna da acionante Denise do Amaral e Silva Guedes era direcionada aos processos de responsabilidade do reclamado Carlos Henrique da Silva Rey, inclusive as ações envolvendo o Banco do Brasil S/A, para o qual este prestava serviços habituais". À condenação foi atribuído, pela sentença, o valor provisório de R$ 40 mil.
Conforme o acórdão que confirmou o julgado de primeiro grau - e que será publicado na próxima sexta-feira (11) "o ônus de provar que a prestação do serviço se deu de forma autônoma é do empregador". O voto da relatora BEATRIZ RENCK considerou que "a subordinação se exterioriza no exercício do poder diretivo do empregador, e não propriamente no estabelecimento de ordens e horários fixos".
O advogado Vinicius de Almeida Guedes atua em nome da reclamante. (Proc. nº 00399-2006-861-04-00-6 - com informações da redação do Espaço Vital).
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