Advogado consegue liminar para obrigar o Estado de São Paulo a fornecer canabidiol a paciente.
A ação foi distribuída na Vara de Infância e Juventude do Foro Regional da Lapa - São Paulo, e tramita em segredo de justiça.
Em inicial foi relatado que o menor J.V.S.M, foi diagnosticado com EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE POR ESCLEROSE TUBEROSA (CID10: Q85.2) + TRANSTORNO AUTISTA GRAVE (CID 10-F840, e segundo a médica que lhe assiste o paciente tem uma média de 6 crises epiléticas diária. Em razão de seu estado de saúde, a recomendação médica é o uso de canabidiol , de forma contínua e por tempo indeterminado.
O tratamento proposto é o único que poderá apresentar a diminuição do número de crises que o autor sofre, e também o tempo de duração de cada uma, evitando que precise de medicação de resgate, conforme consta de relatório médico que instrui os autos.
O autor solicitou o medicamento junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, porém sem sucesso.
Com a falta de recursos para custear o tratamento a família procurou um Advogado e ajuizou a ação.
Em sede de liminar a Juíza fundamentou que "Não se pode ignorar as ações farmacológicas já estudadas e positivas para algumas enfermidades onde os pacientes não respondem satisfatoriamente a outros medicamentos. O canabidiol não apresenta efeitos psicoativos e, portanto, isoladamente, certamente poderá trazer muitos benefícios à melhoria de qualidade de vida de pacientes. Entre os benefícios, estão: alívio da dor, controle dos movimentos; redução de crises de doenças neurológicas; melhora na resposta imunológica; além de formação e arquivamento de memórias"
Incide igualmente, no caso, o tema nº 106 do C. STJ ("A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecido pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência"). Diante deste cenário e verificado o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acima referidos, de rigor a antecipação da tutela pretendida, a fim de assegurar o resultado útil da presente ação e em especial do direito à vida e à saúde da criança.
Isto posto, ante a verossimilhança das alegações e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2.015 combinado com a legislação supra mencionada, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, inaudita altera pars, para que a ré forneça, no prazo de 90 dias, a medicação prescrita por médico para o seu tratamento, na forma posta na inicial, sob pena de aplicação de multa diária às rés no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de descumprimento injustificado da decisão, até o total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma do artigo 214 do ECA.
Cite-se e intime-se a ré com urgência.
Concedo ao autor os benefícios previstos na Lei 1060/50.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
São Paulo, 6 de junho de 2022
O processo corre em segredo de justiça.
Processo nº 1007614-61.2022.8.26.0004
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Parabéns Dr. Artur Oliveira, é exatamente isso que a sociedade precisa... Pessoas que lutam pra fazer a justiça. Deus te abençoe 🙏 continuar lendo