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6 de Maio de 2024
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    Advogado deve pagar por serviços de “agenciador de clientes”

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    O artigo 34, inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), proíbe o advogado de se valer do agenciador de causas, mediante participação em honorários, para captação de clientela. Entretanto, essa prática só é proibida e punível no âmbito da OAB, porque fere o Código de Ética advocatício, não atingindo quem presta o serviço para o advogado.

    Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do TJRS acolheu apelação de um captador de clientes para causas judiciais. Com a decisão que reformou a sentença, o advogado que contratou os serviços de agenciamento desembolsará R$ 10 mil para pagar o autor.

    As informações foram reveladas pelo jornalista Jomar Martins no último sábado (27) na revista eletrônica Consultor Jurídico.

    O texto, todavia, não revela os nomes do advogado e do agenciador. Estes são divulgados, hoje (30) pelo Espaço Vital.

    São, respectivamente, Maurício Dal Agnol e Osmar Fernandes Viana. Este ajuizou ação de cobrança em face do advogado, cobrando comissões referentes a serviços prestados de captação de clientes para o ajuizamento de ações revisionais contra a Brasil Telecom.

    A contratação ocorreu em 2009, mediante a promessa de pagamento de 20% sobre o total recebido pelo réu a título de honorários contratuais. O requerente alegou que deixou de receber a comissão sobre sete processos judiciais, sendo credor de R$ 9,2 mil. Com correção e juros, a cifra atual é pouco superior a R$ 10 mil.

    Maurício Dal Agnol alegou a impossibilidade jurídica do pedido, “porque o serviço de captação de clientes é atividade ilícita, sem proteção legal” – não existindo, portanto, no mundo jurídico.

    Sentença proferida pela juíza Lizandra Cericato Villarroel, na comarca de Passo Fundo (RS), julgou a demanda improcedente, por entender que o contrato de serviços é nulo, já que se prestou para uma atividade proibida pelo Estatuto (artigo 34, incisos III e IV, da Lei 8.906/1994) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (artigo 7º). O dispositivo veda a oferta de serviços profissionais que impliquem em ‘‘inculcação ou captação’’ de clientela.

    Julgando a apelação do angariador Osmar Fernandes Viana, o desembargador relator Vicente Barroco de Vasconcellos, da 15ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao recurso, por entender que a atividade é proibida para advogados, mas não para o autor da ação de cobrança.

    Conforme o acórdão, "a ilicitude da conduta do advogado réu contratante não é aplicável ao autor contratado, de modo que este faz jus ao recebimento dos valores ajustados contratualmente em razão dos serviços prestados”. O acórdão explicita ainda que “vedar o direito do autor à percepção dos valores devidos em virtude de serviços prestados é beneficiar o réu por sua própria torpeza”.

    Os advogados André Bervian Crestani e William Silveira Batista atuam em nome do agenciador. (Proc. nº 70075434480).

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