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18 de Maio de 2024
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    Advogado é condenado por se apropriar de valor ganhado em ação

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    O advogado Orlando Soares de Mesquita Filho foi condenado por apropriar-se de uma quantia ganhada em uma ação judicial, sem o consentimento de seu cliente. Por causa disso, a juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou o réu a 2 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto e, ainda, a pagar 24 dias-multa e a ressarcir os valores à vítima.

    Como a pena é inferior a 4 anos, o Código Penal prevê a substituição da privação de liberdade por restritiva de direito. Nesse sentido, a magistrada impôs a prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

    Sobre o crime, Placidina Pires elucidou que houve apropriação indébita, que ocorre quando o agente toma posse de bem, frustrando a segurança depositada do ofendido. “Ao réu, não era lícito reter os valores recebidos e assim, houve a quebra da confiança que lhe fora depositada pela vítima. Comprovou-se a inversão de ânimo do agente, que de possuidor passou a se comportar como proprietário, com evidente lesão ao patrimônio alheio".

    A juíza frisou também que o crime, “quando praticado em razão de ofício, emprego ou profissão, ou seja, por pessoas que, em regra, recebem a coisa em função da confiança nelas depositada, é punido mais gravemente”, destacou.

    Apropriação

    A denúncia narra que o advogado ajuizou processo, em nome da empresa de seu cliente, contra uma administradora de consórcios, em meados de 2006. Em janeiro de 2007, houve homologação de acordo, resultando no pagamento da quantia de R$ 27 mil. O acusado informou sua própria conta bancária para o depósito e ocultou o acerto de seu contratante.

    Dias depois, o cliente recebeu uma correspondência com informações sobre o acordo entabulado e questionou o profissional a respeito da ação. A vítima alegou que, diante de muita insistência, conseguiu receber R$ 5 mil do montante, sendo que o acusado disse que restante seria liberado após autorização judicial. No entanto, o denunciante relatou que dirigiu-se ao fórum, onde foi informado de que o pagamento foi a vista e depositado integralmente na conta de seu procurador judicial.

    Diante da constatação, a vítima, novamente, procurou o denunciado, que entregou-lhe um cheque no valor de R$ 16,5 mil, o qual não pôde ser compensado em razão de divergência na assinatura.

    Mais uma vez, o denunciante contou ter procurado o advogado para que lhe restituísse os valores devidos, porém o réu teria se recusado, aduzindo que cobraria 20% de honorários sobre aquele valor e não apenas 10%, conforme combinado previamente.

    Defesa e indícios

    Mesquita Filho negou as acusações, mas a juíza constatou que há indícios suficientes da materialidade e autoria do crime, comprovados por depoimentos e pela quebra de sigilo bancário do réu. “(Ele) acabou fornecendo elementos probatórios suficientemente aptos à sua responsabilidade pelo delito de apropriação indébita, notadamente porque entrou em várias contradições durante os interrogatórios na fase investigatória e judicial”.

    Na defesa, o advogado sustentou inicialmente que depositou os valores em sua própria conta bancária para prevenir retenção de imposto de renda e porque a empresa do cliente era ré em muitas execuções e, assim, poderia ter prejuízo no recebimento do dinheiro. De modo diverso, em juízo, o réu argumentou que pretendia assegurar que receberia os seus honorários. Na ocasião, admitiu, inclusive, que sua conduta não foi ética, porém necessária.

    Quanto à divergência de assinatura do cheque, Mesquita Filho se defendeu, alegando que houve má-fé do cliente, que fez o depósito antes da data combinada e que autorizou a gerência do banco a devolução. Entretanto, mais tarde, alegou que houve, de fato, caligrafia diferente, porque era canhoto e, por insistência familiar, se tornou destro.

    Placidina Pires frisou que, por outro lado, a vítima, em todas as vezes em que foi ouvida apresentou idêntica versão para os fatos. “Além das contradições do imputado e das declarações firmes e coerentes do ofendido, a farta prova documental demonstraram, de forma induvidosa, a prática do crime de apropriação indébita”.

    Demora

    O advogado alegou que tentou devolver R$ 16,5 mil ao cliente, que teria negado por questionar os valores. Por causa disso, o réu ajuizou ação consignatória, referente a um valor de R$ 16,5 mil (abatendo 20% dos honorários).

    Entretanto, Placidina Pires observou que esse processo fora protocolado após a oitiva do réu, na comarca de Aparecida de Goiânia, cidade onde não residem ambas as partes. “Exsurge nítido dos autos que o imputado somente ingressou com a ação consignatória com o propósito de se livrar da responsabilidade criminal resultante da apropriação indevida dos valores”.

    A magistrada ponderou também que “em função desse comportamento do acusado, a vítima teve que aguardar cerca de três anos para receber a quantia consignada e, ainda, teve que percorrer verdadeira via crucis, entre Delegacia de Polícia, Tribunal de Ética Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e fórum criminal, na tentativa de resolver problema causado unicamente pelo profissional da advocacia que contratou, sem falar que, até a presente data, ainda não recebeu o valor correto, deduzidos apenas 10% (dez por cento) de honorários sobre o acordo judicial”.

    Além disso, a magistrada considerou que houve retenção indevida dos autos por parte do réu. Mesquita Filho permaneceu com os autos por período superior a um ano, sendo necessário expedição de mandado de busca e apreensão para a devolução.

    Por causa disso, Placidina Pires determinou que o profissional está proibido de ver o processo fora do cartório e que o fato seja comunicado a OAB-GO para apuração da conduta praticada e, ainda, ao Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), para apuração de crime previsto no artigo 356 do Código Penal. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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