Advogado que não repassou dinheiro de ação para cliente é condenado em danos morais
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou um advogado a pagar R$ 20 mil em danos morais por levantar e não repassar dinheiro do cliente.
O procurador foi contratado por um idoso para buscar o recebimento de diferenças dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança, que correspondem a índices de inflação para um determinado período que não foram considerados, ou que tenham sido considerados menores do que foram realmente apurados, reduzindo seu valor real.
A ação proposta contra a Caixa Econômica Federal em 2009, foi julgada procedente e o advogado efetuou o levantamento do alvará em 2011, mas não repassou a quantia para o seu cliente.
O cliente buscou o judiciário requerendo a restituição dos valores, bem como a condenação do ex-defensor ao pagamento de danos morais. Em primeira instância os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, condenando o defensor a ressarcir ao autor o valor de R$ 4.175,20 com correção monetária e com incidência de juros moratórios, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Inconformado com a sentença, o advogado interpôs recurso de apelação, e entre outros argumentos, alegou que a ausência de repasse seria um mero aborrecimento. O recurso foi julgado pelo TJ-PR que refutou a tese apresentada. "Os danos extrapatrimoniais narrados na peça inicial em decorrência da retenção indevida de valores, na data de 27/07/2011, não podem de forma alguma ser tidos como meros aborrecimentos", pontuaram os desembargadores no acórdão.
Os desembargadores ressaltaram o fato do autor do processo ser idoso, possuindo 90 anos e aguardava desde o ajuizamento da execução, ainda no ano de 2009, o recebimento dos valores referentes aos expurgos inflacionários.
Segundo os julgadores, os valores foram levantados pelo apelante mediante alvará judicial, em 27/07/2011 e foram indevidamente retidos, o que impossibilitou o autor de usufruir da quantia que lhe era devida.
"Não se pode negar, máxime em se considerando a idade do autor, os malefícios imateriais que essa situação pode causar, até porque, a fim de obter informações sobre a execução e os valores a ela referentes, necessitou contratar outro advogado para o ajuizamento da presente ação", destacou os desembargadores.
Por fim, os julgadores confirmaram a sentença de primeira instância e determinaram a expedição de ofício ao Ministério Público e OAB para apuração de eventuais ilícitos criminais e disciplinares cometidos pelo advogado.
🔎 Fonte: ConJur e TJPR (Processo 0007266-56.2019.8.16.0194)
🌐 Leia mais em: www.odireitoagora.com
📰 Siga no Instagram: @odireitoagora
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.