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3 de Maio de 2024
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    Advogado é inviolável por suas manifestações, em juízo e fora dele

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A advocacia não é uma simples profissão, é uma atividade destinada a proteger, preservar e resgatar os direitos individuais. Como o Judiciário age somente mediante provocação, disto decorre ser o advogado indispensável à administração da Justiça, tal como determina a Constituição da Republica Federativa do Brasil, que estatui em seu artigo 133: o advogado é indispensável a administração da justiça (...).

    Portanto, trata-se de função essencial por expressão constitucional, colocando a advocacia em paridade com a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública. Tal paridade provem da assegurada garantia de ser o advogado inviolável em seus atos e manifestações, nos limites da lei, enquanto estiver no exercício profissional, como dispõe a parte final do referido dispositivo constitucional.

    Assim o sendo, tal garantia constitucional é assegurada até este expresso limite, o de legalidade deste exercício profissional, tornando a advocacia intocável, que não pode ser agredida enquanto efetiva e legalmente exercida, decorrendo esta inviolabilidade das garantias que asseguram a existência e a permanência do próprio Estado Democrático de Direito, por meio das esculpidas garantias das liberdades individuais, coletivas e difusas previstas dentro do próprio sistema constitutivo deste mesmo Estado.

    Esta mesma garantia é assegurada a membros do Poder Legislativo: deputados federais, senadores, deputados estaduais e vereadores permanecem invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, quando do exercício do mandato legislativo.

    Por força de sistema constitucional, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, em juízo e fora dele, cuja proteção é repelir o autoritarismo impeditivo do exercício da advocacia, garantindo o direito à ampla defesa e ao pleno contraditório. À luz da Constituição em seu artigo , incisos: X, XII e XIII, asseguram direitos e garantias fundamentais, in verbis :

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    (...); XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Além da previsão Constitucional, tem-se ainda o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994) que regulamenta o exercício da advocacia, cujo artigo 2º, 3º, e artigo 7º, inciso II, preveem de forma expressa e taxativa a inviolabilidade profissional pelos atos e manifestações do advogado.

    Artigo 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    (...);

    3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

    Artigo 7º São direitos do advogado:

    (...);

    II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

    Em que pese a clareza do artigo 133 da Constituição e, de igual, dos termos da Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994, diversas formas de agressões sofridas contra esta inviolabilidade tem sido observadas, tal como, por exemplo, as buscas e apreensões em escritórios de advogados, a investirem contra o direito de exercer a profissão visando à obtenção de dados e elementos indiciários ou de prova contra clientes investigados atingindo de viés, o sigilo de outros clientes daquele escritório violado. Assim, tal ato estatal, além de agredir a inviolabilidade mencionada, agride também o sigilo profissional, cuja indispensabilidade é parte integrante da boa defesa do cliente.

    Por esta razão, no Brasil, muito vezes é necessário afirmar e reafirmar o óbvio. Assim, aumentando ainda mais, a blindagem denominada inviolabilidade profissional do advogado, já que não se trata de privilégio algum em favor deste, bem ao contrário, pois que em favor das liberdades individuais do povo, da sociedade como um todo.

    O elo de ligação entre o cidadão e o Poder Judiciário, buscando a aplicação adequada da lei, via advogado, foi introduzida pela Lei 11.767, publicada em 8 de agosto de 2008, denominada Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa, que visa proclamar a liberdade do cidadão em seu direito de defesa.

    A edição, promulgação e publicação desta lei traz em si finalidade específica, qual seja, é lei delimitadora do Poder Estatal, a limitar o poder do Príncipe, em razão da máxima medieval: diante da justiça do soberano, todas as vozes devem-se calar.

    Não olvidar que já naquela época os processos criminais eram secretos, não só para o público, mas, principalmente, para o acusado, predominando a vontade do soberano, cujo poder se constituía, sozinho, num único sistema: acusava, interrogava, sentenciava e executava a pena; prevalecendo a sua vontade transmudado o direito em único, absoluto e exclusivo, expressão da vontade unilateral do príncipe, instrumento de opressão e de manutenção do status quo .

    De feita que a história demonstra que o direito de defesa é fruto da evolução humana como fenômeno civilizatório. Dizia Ruy Barbosa: o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude[1].

    De não se olvidar também que o Direito, como fenômeno social e civilizatório, antes constituído como preservador de privilégios dos senhores, ao longo das eras, passou a equalizar valores juridicamente protegidos a modo de nivelar direitos e deveres dos cidadãos agregados sob o manto do Estado, como resultante do pacto social, a mó de garantir a governabilidade, promovendo a paz social, coibindo a autotutela.

    Garantiu-se, pois, para este fim, o exercício do direito de defesa, tão necessário para a segurança jurídica, e esta foi a razão primordial do advento da Lei 11.767, de 2008. Vejamos:

    O legislador levou em consideração à necessidade de regulamentar a via excepcional de produção de prova, as apreensões em escritórios de advocacia. Segue, in verbis , o texto da referida lei.

    LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008

    DOU 08.08.2008

    Altera o art. da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, b...

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