Advogado não precisa indenizar juíza por "expressões grosseiras" em recurso, diz TJ
O artigo 133 da Constituição e o artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) garantem a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações, desde que no exercício profissional, ressalvadas as hipóteses de excesso injustificado. Assim, não configura ilícito, passível de reparação, manifestação escrita em recurso judicial, embora em tom grosseiro.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de danos morais feito por uma juíza da Justiça Militar contra um advogado da Comarca de Passo Fundo. O juízo de origem havia condenado o advogado a pagar R$ 15 mil a título de reparação, por entender que a manifestação escrita na petição de um recurso feriu os direitos de personalidade da juíza, assegurados no artigo 5ª da Constituição.
Em síntese, tudo começou quando o advogado ajuizou ação para anular punição administrativa imposta a um soldado da Brigada Militar por disparo de arma de fogo em animal doméstico, com a consequente reclassificação do comportamento do autor em sua ficha funcional. O procedimento ordinário foi protocolado na auditoria da Justiça Militar de Passo Fundo.
O processo foi distribuído à juíza de Direito substituta Dione Dorneles Silva, que indeferiu a antecipação da tutela em que pleiteava a suspensão da punição detentiva de um dia imposta ao réu. Ela ainda concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e requereu cópia integral do processo administrativo-disciplinar (PAD), determinando a citação do estado do RS.
Inconformado com a decisão, o ...
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