Advogado pode fazer artigos e publicidade se respeitar Código de Ética
Os artigos jurídicos de advogados e a publicidade de escritórios são permitidos desde que respeite os limites do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a conclusão da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo. O ementário foi divulgado no dia 9 de dezembro. Para os julgadores, os artigos e publicidade tem escopo de ilustrar, educar e informar. Mas não podem ser usados para a auto promoção. O TED julga apenas casos hipotéticos e serve como orientação doutrinária.
Ainda dentro sobre a publicidade, o TED reforça que é expressamente proibido oferecer serviços de advocacia. A prestação de serviços de advocacia não pode ser divulgada conjuntamente com a assessoria para obtenção de cidadania estrangeira, posto serem atividades distintas, destaca.
A compensação de honorários advocatícios também foi alvo de debates. A retenção dos honorários pelo juiz, prevista no artigo 22, parágrafo 4º do EOAB, não é uma compensação privada mas uma forma de recebimento lastreada em determinação judicial, resultante de análise, pelo juiz, do contrato firmado entre advogado e cliente, bem assim perquirindo se houve pagamento, no todo ou em parte, das verbas reclamadas, diz trecho da ementa. Porém, a regra do artigo 35, parágrafo 2º do CED, aponta como se pode operar a compensação privada. Assim, fica estabelecido que a primeira situação não permite interpretação analógica para a segunda ser possível, sem autorização do cliente.
Ficou firmado ainda que existe um limite ético para a cobrança de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas. O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for quota litis ou ad exitum. O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for quota litis ou ad exitum , finaliza. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Leia as ementas publicadas.
PUBLICIDADE E ARTIGOS JURÍDICOS PUBLICAÇAO EM GUIA DE SERVIÇOS LOCAL POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS OS REGRAMENTOS ÉTICOS QUE CIRCUNSCREVEM O TEMA PUBLICIDADE DEVE SER DISCRETA E MODERADA ARTIGOS JURIDICOS DEVEM TER ESCOPO DE ILUSTRAR, EDUCAR E INFORMAR. VEDADA A AUTO PROMOÇAO. Não há impedimento ético para profissionais ou escritórios de advocacia fazerem publicidade, obedecidas a discrição e a moderação ditadas pelo Código de Ética da OAB, notadamente os artigos 28; 29; 32 combinado com artigos 5º e 7º; 33 e 34, artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 e pela Resolução 02/92, do Tribunal de Ética e Disciplina I Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Precedentes: E-3567/2008; E-3634/2008; E-3884/2010; E-3901/2010; E-3664/2008. Proc. E-3.896/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RETENÇAO PELO JUIZ COMPENSAÇAO PELO ADVOGADO SITUAÇÕES DIFERENTES ONDE UMA NAO AUTORIZA A OUTRA. A retenção dos honorários pelo Juiz, prevista no artigo 22, parágrafo 4º do EOAB, não é uma compensação privada mas uma forma de recebimento lastreada em determinação judicial, resultante de análise, pelo juiz, do contrato firmado entre advogado e cliente, bem assim perquirindo se houve pagamento, no todo ou em parte, das verbas reclamadas. Trata-se de uma faculdade do juiz quando, uma vez juntando o advogado aos autos seu contrato de honorários, antes de se expedir mandado de levantamento de quantias ou de precatório, ouvido o cliente, o juiz, constatando ausência de pagamento, determina que os honorários sejam pagos diretamente, por dedução do quantum debeatur ao constituinte no processo. A regra estabelecida no artigo 35, parágrafo 2º do CED, indica de forma cristalina a maneira como se pode operar a compensação privada, aquela em que, no mais das vezes, em razão dos poderes outorgados ao patrono, é o advogado quem, após receber dinheiros que deveriam ser entregues ao cliente, "motu proprio", desconta os valores devidos a título de honorários e entrega ao cliente a diferença. Por serem situações completamente diferentes a primeira não permite interpretação analógica para a segunda ser possível, sem autorização do cliente. Proc. E-3.911/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS RECEBIMENTO DE UM VALOR MÍNIMO POSSIBILIDADE LIMITES ÉTICOS . O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um v...
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