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16 de Junho de 2024
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    Advogado poderá receber por RPV honorários sucumbenciais em ações coletivas

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 913544, interposto pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão monocrática do ministro Edson Fachin que admitiu o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, integrantes de ação coletiva. No mesmo sentido foi negado provimento a agravos regimentais nos REs 913568 e 919269.

    No caso dos autos, realizado o julgamento de ação coletiva, o Ipergs foi condenado ao pagamento de honorários. Em vez de determinar o pagamento do valor total, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) permitiu a execução da verba honorária de forma autônoma, com a expedição da RPV. Entretanto, o mesmo acórdão veda a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado que tiver sido substituído pela entidade de classe, sob o entendimento de que, neste caso, a prática configuraria fracionamento indevido, proibido pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, pois a verba honorária fixada na ação é única.

    Os advogados recorreram ao STF, buscando receber honorários sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, o que foi concedido pelo relator, ministro Edson Fachin, em decisão monocrática. O Ipergs recorreu por meio de agravo regimental sob a alegação de que a jurisprudência do STF em relação ao crédito devido a cada litisconsorte não permite que o advogado desmembre a sua verba honorária, o que seria considerado crédito único, para executá-la de forma individualizada no bojo da execução das verbas individuais dos litisconsortes.

    O relator observou que o sistema processual atual está voltado à eficiência da jurisdição possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Segundo ele, seria contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. O que desestimularia o ajuizamento de ações coletivas. O ministro citou como precedentes o RE 568645, de relatoria da ministra Cármen Lúcia e com repercussão geral reconhecida, e o RE 648621, de relatoria do ministro Celso de Mello.

    Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que davam provimento aos recursos.

    PR/FB

    Processos relacionados
    RE 913544
    RE 913568
    RE 919269

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogado-podera-receber-por-rpv-honorarios-sucumbenciais-em-acoes-coletivas/268821181

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