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24 de Maio de 2024
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    Advogado: “Será que, nas cortes, alguém lê o que escrevemos?”

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    Como os nossos recursos judiciais são cada vez mais em vão, pelo menos ainda podemos nos manifestar livremente, especialmente neste Espaço Vital, no qual registro para conhecimento de operadores do Direito e demais leitores.

    É impressionante o baixo nível das decisões judiciais. Confiante na nova redação do artigo 1.022 do NCPC que reza que contra qualquer decisão cabem embargos declaratórios foram interpostos os competentes aclaratórios objetivando sanar o que se achava que fosse um erro material na decisão proferida pela 3ª Vice Presidência do nosso TJ-RS que em 26/04/2016 , portanto quando já em vigor o NCPC , reteve o recurso especial de nº 70068644640 interposto contra uma decisão proferida em um agravo interno.

    Os embargos declaratórios, que receberam o nº 70069985232, foram conhecidos, mas não acolhidos pela 3ª Vice Presidência. Esta decisão foi publicada no dia 26/07/2016. No dia 16/08/2016 foi interposto o agravo de nº 1.002.201 perante o STJ, a fim de que o recurso especial retido na origem erroneamente pelo nosso TJRS fosse destrancado. Mas, para a surpresa de todos a ministra Laurita Vaz, entendeu que o agravo interposto teria sido fora do prazo legal, pois segundo o seu entendimento ou do STJ os aclaratórios interpostos na origem não seriam cabíveis e, portanto, não teriam interrompido o prazo recursal para apresentação do agravo em questão.

    O mais teratológico é que a jurisprudência citada pela ministra é , de fato, no sentido de que os embargos de declaração são descabidos, MAS daquelas decisões em que a Presidência ou Vice Presidência nega seguimento a Recurso Especial. O fundamento para tanto é que nestes casos o tribunal de origem profere este tipo de decisão por delegação do STJ e sem efeito vinculante, já que o exame de admissibilidade definitivo quem faz é a própria Corte Superior.

    OCORRE que, na espécie, o TJRS não negou seguimento, mas reteve o recurso especial em debate e com base em legislação revogada. Ademais tal jurisprudência citada fora construída quando em vigor o antigo CPC. Estes argumentos, no entanto, suscitados em embargos declaratórios interpostos contra esta decisão monocrática da ministra Laurita foram todos em vão, já que segundo a visão dela os aclaratórios, ao contrário da lei, não cabem contra decisão da Vice Presidência que nega seguimento. Ressaltando que não era este o caso em discussão, já que o exame de admissibilidade não chegou a ser feito, mas o STJ ignorou este fato e rejeitou os EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.002.201 e ainda ameaçou o recorrente de multa por considerar, de antemão, protelatória qualquer nova tentativa de embargar, novamente, sua decisão proferida, muito embora o embargante, em última análise, busque ou buscasse destrancar o seu recurso retido na origem.

    As perguntas que faço aos que aqui me leem:

    1. O STJ não deveria ser o guardião da legislação federal?

    2. O que se deve entender ou adivinhar pela expressão “qualquer decisão judicial”?

    3. Será que, nas cortes, alguém lê o que escrevemos ?

    4. Os ministros ao menos revisam o que seus assessores decidem?

    5. Quem decide?

    6. O artigo 489 do NCPC foi revogado ?

    Aguardo publicação, neste vital espaço, pois realmente a única coisa que nos resta é divulgar esses absurdos .

    Em tempo – Ainda caberia o agravo regimental ou interno, mas acredito que não vale a pena ,pois não iria dar em nada. Sigo acreditando que, nas cortes, ninguém lê o que escrevemos …

    Fonte:espaçovital.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogado-sera-que-nas-cortes-alguem-le-o-que-escrevemos/437410214

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